Como deverão ser tributadas as aplicação de vacinas, imunização humana e
aplicação de medicamentos injetáveis
O
Estado do RS emitiu Parecer com intuito de elucidar a questão da tributação
sobre a prestação de serviços farmacêuticos, como aplicação de vacinas,
imunização humana e aplicação de medicamentos injetáveis.
A
seguir, o texto completo do referido Parecer.
PARECER Nº 22133
Tributação
em prestações de serviços farmacêuticos, como aplicação de vacinas, imunização
humana e aplicação de medicamentos injetáveis.
Processo nº :
xxx Parecer
nº 22133
Requerente : xxx
Origem : xxx
Assunto : Tributação em prestações de serviços
farmacêuticos, como aplicação de vacinas, imunização humana e aplicação de
medicamentos injetáveis.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2022.
XXX, empresa
estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX,
cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de medicamentos,
cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumarias, vem formular consulta de
seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz que a Consulta visa buscar esclarecimento sobre a incidência do ICMS nas
prestações de serviços farmacêuticos, com fundamento no inciso V do artigo 4º
do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).
Refere que, em razão de suas atividades, encontra-se sujeita ao recolhimento do
ICMS, sobre suas operações de circulação de mercadorias, caracterizadas pela
modalidade de revenda, e encontra-se, também, sujeita ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), considerando que seus estabelecimentos estão aptos
à prestação de serviços farmacêuticos, consoante Lei nº 13.021/14.
Salienta que os referidos serviços se encontram submetidos à competência dos
municípios e do Distrito Federal, haja vista que têm como fato gerador a
prestação prevista no subitem 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03.
No exercício de suas atividades de prestação de serviços, expõe realizar
serviços farmacêuticos, como de vacinação, imunização humana e aplicação de
medicamentos injetáveis, com fundamento na Resolução Anvisa RDC nº 197/17, na
Lei nº 5.991/73 e na Resolução Anvisa RDC nº 44/09, respectivamente.
Afirma que a aplicação das vacinas e medicamentos injetáveis é realizada fora
da área de um laboratório de análises clínicas ou de uma clínica de vacinação,
sendo, no caso em análise, realizada nas salas de serviços farmacêuticos e nas
unidades prestadoras de serviços, por profissionais treinados e legalmente
habilitados.
Também afirma que essas salas operam com autorização legal específica, por meio
da Lei Federal nº 13.021/14 e da Lei Estadual nº 15.346/19, e que os
laboratórios de apoio e clínicas de vacinação estão sujeitos tão somente à
tributação do ISS, relativamente aos serviços prestados.
Na esteira da legislação federal de regência do ISS, ressalvadas as exceções
expressas na mencionada lista anexa, diz que os serviços prestados, nela
arrolados, não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadoria, colocando que, via de regra, a prestação dos
serviços elencados na Lei Complementar nº 116/03 sujeitará o contribuinte tão
somente ao recolhimento do ISS, a menos que haja previsão expressa de que o
fornecimento das mercadorias, envolvidas na prestação de serviços, será sujeito
à incidência do ICMS. Nesse sentido, transcreve o inciso V do artigo 4º do
Livro I do RICMS.
Refere, ainda, que a legislação que dispõe sobre os requisitos mínimos para
funcionamento dos serviços de vacinação humana é a Resolução Anvisa RDC nº
197/17, observando que seu artigo 14 dispõe que para que haja a venda do
serviço há que ocorrer, necessariamente, a aplicação da vacina.
"Art. 14 - A administração de vacinas em estabelecimentos privados e que não
estejam contempladas no Calendário Nacional de Vacinação do SUS somente serão
realizadas mediante prescrição médica.
Parágrafo único. A dispensação deve necessariamente estar vinculada a
administração da vacina."
A título exemplificativo, comenta que o serviço de vacinação mais realizado nas
unidades da rede é a aplicação da vacina contra Gripe Influenza, com emprego de
algumas mercadorias, como seringas, agulhas de aspersão e agulhas de aplicação.
Quanto à aplicação de medicamentos injetáveis, atividade regulamentada pela Lei
nº 5.991/73 e pela Resolução Anvisa RDC nº 44/09, salienta não haver
necessariamente obrigatoriedade de que sua aplicação seja realizada em salas do
estabelecimento farmacêutico.
Ocorre que, assim como na aplicação das vacinas, tais serviços devem ser
operados por profissionais treinados e legalmente habilitados, assim como serem
aplicados em local apropriado, respeitando a privacidade do usuário, e sua
venda está condicionada à prescrição médica, razão pela qual a grande maioria
dessas aplicações é realizada nas salas de serviços farmacêuticos, das suas
unidades. Transcreve o artigo 18 da Lei nº 5.991/1973.
Nesse contexto, aduz que, consoante artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03,
considera-se, para efeitos do ISS, todo o valor cobrado ao tomador, sendo que
mercadorias eventualmente empregadas/fornecidas somente serão excluídas da base
de cálculo do imposto municipal diante de previsão expressa nesse sentido, que
não é o caso nos serviços farmacêuticos ou laboratoriais.
Segundo entende, a não exclusão decorre do fato de que em tais serviços, o
tomador não é capaz de levar consigo o material que é empregado na prestação,
haja vista que ele é consumido, quando da aplicação da vacina ou do injetável.
Ou seja, é um meio para atingir o resultado da contratação, sendo o custo dos
materiais empregados considerado no valor cobrado do usuário, tendo em vista a
inexistência de previsão expressa para exclusão do preço total do serviço.
Traz que o cenário da aplicação das vacinas representa a mesma lógica de
operação dos serviços de testagem para o COVID 19, no qual existe a
obrigatoriedade da vigilância de que os chamados "Point-of-Care Testing"
(POCT), exames rápidos, sejam feitos no ponto de cuidado do paciente.
Já os novos testes, os chamados Self-Test (autotestes), autorizados
recentemente pela Resolução Anvisa nº 595/22, representam a mesma lógica dos
medicamentos injetáveis, tendo em vista a facultatividade de que o serviço seja
realizado nas farmácias, ou não.
Ou seja, quando aplicados nas unidades das salas de serviços farmacêuticos
haverá a incidência de ISS, porquanto o consumidor final busca um serviço (ex.:
teste de COVID aplicado na farmácia, conforme Parecer nº 21296, desta SECON/RE);
e quando tão somente vendidos para aplicação fora das suas unidades, haverá
incidência de ICMS (ex.: venda de autoteste de COVID), posto que o consumidor
final buscou uma mercadoria, e não um serviço.
Portanto, entende que em todas as situações apresentadas, quando o serviço é
aplicado tão somente na farmácia, sem que o consumidor carregue uma mercadoria,
seja por obrigação legal ou não, e que os resíduos, insumos ou mercadorias que
sobram não possuam aplicabilidade comercial, sendo descartados, não haverá
incidência de ICMS, por tratar-se, puramente, de uma prestação de serviço.
Em face do exposto, conclui que os serviços de vacinação e aplicação de
medicamentos injetáveis, por ela prestados, não se encontram no campo de
incidência do ICMS, haja vista estarem elencados no subitem 4.07 da lista anexa
à Lei Complementar nº 116/03. Somente estariam abarcados pelo imposto estadual
se não compreendidos na competência dos municípios ou, uma vez compreendidos,
houvesse previsão expressa quanto à incidência de ICMS, que não é o caso.
Sendo assim, busca a concordância desta Consultoria Tributária quanto ao
entendimento de estar a prestação de serviço de vacinação e aplicação de
medicamentos injetáveis excluída do âmbito da competência estadual do ICMS,
sendo exclusivamente abrangidas pelo imposto de competência municipal (ISS).
É o relato.
Conforme já exposto no Parecer nº XXX, que igualmente tem a XXX como
requerente, os artigos 4º, VIII, da Lei nº 8.820/89, e 2º, II e III, do Livro I
do RICMS, definiram que ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos municípios, OU compreendidos na competência tributária dos
municípios e com indicação expressa da incidência do imposto de competência
estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de
serviços a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/03.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o ISS, de
competência tributária municipal e do Distrito Federal, indicou os "serviços"
de vacinação e de aplicação de medicamentos injetáveis, no subitem 4.07 (4.07 -
Serviços farmacêuticos).
Nesse contexto, entendemos que o ciclo de comercialização das vacinas, objeto
da Consulta, encerra-se na operação de venda do fornecedor para a consulente
(operação tributada pelo ICMS). Ou seja, as vacinas utilizadas nas aplicações
estão englobadas na prestação do serviço farmacêutico (tributado pelo ISS), e
estão fora do campo de incidência do ICMS nessa utilização. Porém, caso as
vacinas sejam revendidas pela consulente, terão incidência normal do ICMS.
Na mesma linha, caso os materiais que sobram dos serviços acima não possuam
aplicabilidade comercial, sob nenhuma forma, classificáveis como lixo, e
insuscetíveis de serem avaliados economicamente, e sendo destinados
exclusivamente aos serviços de vacinação e aplicação de medicamentos
injetáveis, consumidos ao final, entendemos não haver incidência do ICMS nessas
prestações de serviços, e nem sobre as saídas de agulhas, seringas ou
similares.
Em apertado resumo, sem abordar os materiais acima, relativamente à entrada de
vacinas e outros produtos injetáveis, no estabelecimento varejista e as
subsequentes operações conforme a destinação dessas mercadorias, teremos:
1 - Nas aquisições internas de vacinas que obrigatoriamente precisam ser
aplicadas no local, e não são revendidas, a remessa ao varejista deverá ser
realizada apenas com o destaque do débito próprio, encerrando-se o ciclo do
ICMS nessa etapa. A posterior aplicação, no consumidor, é considerada serviço
fora da incidência do ICMS;
2
- Outros produtos injetáveis, que não vacinas, a exemplo de antibióticos, serão
remetidos ao varejista ao abrigo da substituição tributária, pois em alguns
casos serão aplicados, no local, e, em outros, somente revendidos. Nos
casos de sua aplicação, não ocorrerá a hipótese de incidência do ICMS e o
estabelecimento terá direito ao crédito fiscal do ICMS-ST, por força da nota 01
do "caput" do artigo 24 do Livro III do RICMS.
Na hipótese dos produtos, relativamente aos quais o contribuinte tem direito ao
ressarcimento do ICMS, serem adquiridos de outra unidade da federação, é
devido o diferencial de alíquotas previsto na alínea "f" do inciso I do artigo
16 do Livro I, combinado com a alínea "a" do parágrafo único do artigo 37 do
Livro III, ambos do RICMS.
3 - Autotestes e outras mercadorias que não dependem de prestação de serviço
profissional para seu uso terão em suas operações a incidência do ICMS, em
todas as etapas do ciclo comercial, inclusive na venda ao consumidor final.
Por fim, salientamos que deverá ser observado, em relação às baixas de estoque
dos itens 1 e 2, com finalidade de uso e consumo, assim como em relação à
recuperação do ICMS retido antecipadamente, citada no item 2, que
obrigatoriamente deverão ocorrer suficientes operações ao abrigo do ISS que respaldem
tais procedimentos.
É o parecer.
Fonte: PARECER Nº 22133 - SEFAZ/RS