O
Estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer esclarecendo quanto a tributação do
ICMS, especialmente do ICMS ST, nas operações com biscoito de polvilho
A
seguir, o texto completo do referido Parecer.
PARECER Nº 22037
ICMS
- Substituição tributária nas operações com biscoitos de polvilho.
Processo nº : XXX
Parecer nº 22037
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS - Substituição tributária
nas operações com biscoitos de polvilho.
Porto Alegre, 4 de fevereiro de 2022.
A epigrafada, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, com inscrição de
contribuinte substituto no Estado do RS, e que tem por objeto a fabricação de
biscoitos e bolachas, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação
tributária em matéria de seu interesse.
Informa
vender para clientes do RS biscoitos de polvilho, classificados na posição
1905.90.90 da NBM/SH-NCM, utilizando a alíquota interestadual de 12% e
entendendo que alíquota interna nas operações com a mercadoria também é de 12%.
Considerando
que as operações com biscoitos de polvilho estão sujeitas à substituição
tributária, nos termos dos artigos 217 a 220 do Livro III do RICMS, combinado
com o número 126 do item XXX da Seção III do seu Apêndice II, indaga se deve
utilizar a MVA de 87,58%, aplicável às operações internas, ou de 100,09%,
aplicável às operações interestaduais, nas vendas a clientes do RS.
É
o relatório.
Inicialmente,
cumpre referir que, a contar de 1º de janeiro de 2022, os biscoitos de
polvilho, classificados na posição 1905.90.90 da NBM/SH-NCM, estão listados no
número 125 do item XXX da Seção III do Apêndice II do RICMS, por força de
alteração introduzida pelo Decreto 56.280/21.
Isso posto, esclarecemos que as operações internas com biscoitos de polvilho,
classificado na posição 1905.90.90 da NBM/SH-NCM, estão sujeitas à alíquota
prevista no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS, ou seja, 18% (dezoito
por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5%
(dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de
2022.
Já
a MVA aplicável para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição
tributária nas saídas promovidas pela consulente para clientes do RS será a
prevista na coluna "Operação Interestadual" do item XXX da Seção do Apêndice II
do RICMS, que foi de 100,09% nas operações promovidas até 31 de dezembro de
2021 e é de 98,88% nas operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2021,
tendo em vista a alteração introduzida pelo Decreto 56.280/21, anteriormente
referida.
É
o parecer.
Fonte: Parecer nº 22037 da SEFAZ/RS
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