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ICMS/ST - Biscoito de polvilho


Publicada em 10/02/2023 às 14:00h 


O Estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer esclarecendo quanto a tributação do ICMS, especialmente do ICMS ST, nas operações com biscoito de polvilho


A seguir, o texto completo do referido Parecer.


PARECER Nº 22037


ICMS - Substituição tributária nas operações com biscoitos de  polvilho.



Processo nº  : XXX                                                Parecer nº 22037


Requerente  : XXX


Origem        : XXX


Assunto       : ICMS - Substituição tributária nas operações com biscoitos de  polvilho.


Porto Alegre, 4 de fevereiro de 2022.



A epigrafada, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, com inscrição de contribuinte substituto no Estado do RS, e que tem por objeto a fabricação de biscoitos e bolachas, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.


Informa vender para clientes do RS biscoitos de polvilho, classificados na posição 1905.90.90 da NBM/SH-NCM, utilizando a alíquota interestadual de 12% e entendendo que alíquota interna nas operações com a mercadoria também é de 12%.


Considerando que as operações com biscoitos de polvilho estão sujeitas à substituição tributária, nos termos dos artigos 217 a 220 do Livro III do RICMS, combinado com o número 126 do item XXX da Seção III do seu Apêndice II, indaga se deve utilizar a MVA de 87,58%, aplicável às operações internas, ou de 100,09%, aplicável às operações interestaduais, nas vendas a clientes do RS.


É o relatório.


Inicialmente, cumpre referir que, a contar de 1º de janeiro de 2022, os biscoitos de polvilho, classificados na posição 1905.90.90 da NBM/SH-NCM, estão listados no número 125 do item XXX da Seção III do Apêndice II do RICMS, por força de alteração introduzida pelo Decreto 56.280/21.

 Isso posto, esclarecemos que as operações internas com biscoitos de polvilho, classificado na posição 1905.90.90 da NBM/SH-NCM, estão sujeitas à alíquota prevista no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS, ou seja, 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022.


Já a MVA aplicável para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas saídas promovidas pela consulente para clientes do RS será a prevista na coluna "Operação Interestadual" do item XXX da Seção do Apêndice II do RICMS, que foi de 100,09% nas operações promovidas até 31 de dezembro de 2021 e é de 98,88% nas operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2021, tendo em vista a alteração introduzida pelo Decreto 56.280/21, anteriormente referida.


É o parecer.







 Fonte:
Parecer nº 22037 da SEFAZ/RS






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