O
estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer esclarecendo sobre o pagamento do
ICMS/RS na ocorrência do fato gerador, por ocasião de vendas para fora do
Estado, por empresa optante pelo Simples Nacional.
Destaca-se que o referido parecer é relativo a uma empresa que atua no
beneficiamento e comercialização de madeiras, mas os conceitos podem ser
utilizados a outros ramos de atividades, em situações análogas.
A seguir, o texto completo do referido Parecer.
PARECER Nº 22149
Pagamento
do ICMS na ocorrência do fato gerador, por ocasião de vendas de madeiras, para
fora do Estado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Processo nº :
XXX
Parecer
nº 22149
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Pagamento do ICMS na ocorrência do fato
gerador, por ocasião de vendas de madeiras, para fora do Estado, por contribuinte
optante pelo Simples Nacional.
Porto Alegre, 26 de abril de 2022.
XXX, empresa
com sede em Rolante, inscrita no CNPJ sob n° XXX e no CGC/TE sob nº XXX, que
tem como objeto social, entre outros, o beneficiamento e a comercialização de
madeiras, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Comenta que, em 2021, comprava e beneficiava madeira, de dentro do Rio Grande
do Sul, e vendia o resultado do beneficiamento para uma empresa localizada em
Brasília, no Distrito Federal, documentando a operação com NF-e com CFOP 6.101,
destacando a alíquota de 7% de ICMS e recolhendo antecipadamente o ICMS, para
transportar a mercadoria até o destino.
Nesse sentido, diz que passou, a contar de 01.01.2022 a ser optante pelo regime
tributário do Simples Nacional.
Assim, indaga se deve continuar a recolher o ICMS antecipadamente, na
ocorrência do fato gerador, ou se pagará o ICMS no PGDAS, de acordo com
Lei Complementar nº 123/06 e outros diplomas legais próprios desse
regime.
É o relato.
Segundo o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 123/06, fica
estabelecido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento
dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias.
O cálculo do montante devido pelo optante pelo Simples Nacional está definido
no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06, e deve ser apurado sobre a receita
bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração.
Por
sua vez, o inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº123/06 elenca
as hipóteses em que deve ser recolhido o ICMS por empresas optantes pelo
Simples Nacional. Entre elas não consta a saída de madeiras, para outras
unidades da Federação.
Assim, essas operações devem ser incluídas na receita bruta auferida no mês
pelo contribuinte, e pagas na forma e prazos previstos na citada Lei
Complementar. Inaplicável ao caso em exame, portanto, o prazo de pagamento
previsto no artigo 46, I, "b", 1, do Livro I do Regulamento do ICMS, combinado
com os itens XVI a XIX da Seção 1.0 do Capítulo VI do Título I da Instrução
Normativa nº 045/98.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação
tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas
mais brevemente acessando a ferramenta "Plantão Fiscal Virtual", no endereço
eletrônico https://fazenda.sefaz.rs.gov.br,
na aba Receita Estadual.
É o parecer.
Fonte: Sefaz/RS, PARECER Nº 22149
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