A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso feita pela empresa
contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma coordenadora
operacional acusada de concorrência desleal. Segundo a empresa, ela prestaria
serviços semelhantes de manutenção predial, no horário de expediente, por
empresa de sua própria titularidade. Contudo, essa conduta não ficou
comprovada, nem foi constatada outra suposta falta grave que justificasse a
sanção.
Concorrência
desleal
Na reclamação
trabalhista, a coordenadora disse que havia trabalhado para a empresa por mais
de oito anos em atividades externas. Sua função envolvia o atendimento de 123
instalações elétricas no interior do estado, em cidades como Bauru, Jupiá e
Cabreúva.
Ao dispensá-la por
justa causa, a empresa sustentou que sempre prestara serviços de manutenção
predial para a companhia elétrica, mas a coordenadora fazia manutenção de
cercas, pintura e reparos para a mesma tomadora através de uma empresa própria,
no horário de seu expediente.
Sem concorrência
Em seu depoimento, a
coordenadora confirmou que tinha uma microempresa em seu nome, administrada por
seus filhos, que fazia pequenos reparos para a companhia. Segundo ela, o fato
era do conhecimento da empregadora, e os serviços que prestava não concorriam
com a atividade desenvolvida pela empresa.
Provas insuficientes
O juízo da 4ª Vara
do Trabalho de Bauru entendeu comprovadas as faltas graves de improbidade e
concorrência desleal e manteve a justa causa. A sentença, porém, foi reformada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem a
empresa não havia apresentado provas suficientes das faltas alegadas.
Segundo o TRT, a
microempresa da coordenadora fora aberta em novembro de 2015, quando a empresa
já não executava mais serviços de manutenção civil, elétrica e hidrossanitária
para a companhia estadual. Logo, não se poderia dizer que ela tivesse se aproveitado
de informações privilegiadas para conseguir serviços para sua própria empresa.
Gradação das penas
Sobre a acusação de
que ela administraria a microempresa durante a jornada de trabalho, o TRT
observou que a testemunha da empresa era auxiliar de limpeza e, portanto, não
acompanhava a rotina da coordenadora, que trabalhava a maior parte do tempo em
atividades externas. E, de acordo com a decisão, ainda que fosse confirmada, a
prática deveria ser repreendida observando-se a gradação das penas. "O caso
comportaria, em tese, a pena de advertência ou até mesmo suspensão,
mas não a justa causa", concluiu.
Fatos e provas
Para o relator do
agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena
da Silva, ficou claro que o TRT decidiu com base nas provas testemunhais e
documentais apresentadas e concluiu que não ficou devidamente comprovada a
conduta atribuída à empregada. "Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de
enquadrar a dispensa como justa causa, exigiria o reexame de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula 126 do TST", afirmou.
A decisão foi
unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: Ag-AIRR-10669-98.2017.5.15.0091, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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