Não. A exclusão do Simples Nacional
implica, necessariamente, o desenquadramento do Simei. Mas nem todo
desenquadramento do Simei implica exclusão do Simples Nacional - apenas quando
incorrer em alguma das vedações a este regime.
Exemplos:
1. se o MEI Fulano de Tal quiser deixar de
ser MEI e passar para o Simples Nacional, ele deve fazer o desenquadramento do
Simei por opção (art. 115, § 2º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018);
2. se o MEI Sicrano de Tal contratou um
segundo empregado, ele será desenquadrado do Simei, mas poderá continuar sendo
optante pelo Simples Nacional (art. 100, IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018);
3. se o MEI Beltrano de Tal tiver, com o
contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade,
ele será excluído do Simples Nacional (art. 15, XXV, da Resolução CGSN nº 140,
de 2018) e, consequentemente, também será desenquadrado do Simei.
O contribuinte desenquadrado do Simei e não
excluído do Simples Nacional (exemplos 1 e 2) passará, a partir da data de
início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pelas
regras do Simples Nacional. Para tanto, ele não precisa optar pelo Simples
Nacional.
Mas se não quiser ser tributado pelo
Simples Nacional ou se incidir em vedação a esse regime (exemplo 3), deverá
promover a respectiva exclusão.
Para recolher os tributos pela regra do
Simples Nacional, o contribuinte (exemplo 1) deverá utilizar o aplicativo
PGDAS-D.
O desenquadramento do Simei deve ser
informado no Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo Desenquadramento
do Simei.
Base Legal: art. 115, § 1º, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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