O vínculo empregatício se caracteriza pelo que estabelece o
art. 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no
referido dispositivo, o empregador deverá atender todas as obrigações
trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado
que teve o vínculo reconhecido.
Normalmente o reconhecimento do vínculo
decorre de uma ação trabalhista proposta pelo trabalhador que presta ou prestou
serviços para uma empresa (sem registro) e que, por ter seus direitos
trabalhistas violados, acaba por pleitear a tutela jurisdicional para
garantir o recebimento.
Não são raros os casos de trabalhadores
que, para prover o sustento familiar, acabam se sujeitando às condições do
trabalho informal, prestando serviços para uma ou até mais empresas, as
quais deixam de honrar com as obrigações para com este trabalhador na
busca do "lucro fácil".
A Constituição Federal preconiza a
valorização do trabalho (artigos 1º, IV e 170) e a dignidade da pessoa
humana (artigo 1º, III), direitos indisponíveis os quais não se admite sua
renúncia e, tampouco, a imposição de obrigações com fins puramente
econômicos em detrimento do empregado, situação que extrapola os limites do
poder de direção por parte do empregador.
A principal questão a ser observada pelo
empregador é que, nestes casos, a máxima da sabedoria popular "quem
paga mal paga duas vezes", cedo ou tarde, vai acabar ocorrendo.
Como não há o registro em CTPS, o
empregador tampouco busca formalizar (por meio de documentos) as quitações das
obrigações trabalhistas e previdenciárias tais como o pagamento do salário, o registro de
ponto, o pagamento de férias, 13º
salário, horas extras, ou seja, ainda que tais obrigações estejam sendo
cumpridas, geralmente não estão sendo formalizadas por meio de documentos.
Quando há uma reclamatória pedindo o
reconhecimento do vínculo, na grande maioria das vezes este vínculo é
reconhecido, seja por depoimento de outros empregados ou clientes, por
documentos que o empregado reteve durante a prestação de serviços ou ainda, por
fiscalização da Secretaria Especial de Trabalho, que acaba autuando a empresa
por manter empregados sem registro.
Ainda que o empregador faça a contestação
alegando que não houve vínculo por falta de contrato ou em razão de
o empregado não provar pela CTPS que houve prestação de serviços para a
empresa, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade
sobre a forma, ou seja, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado ou
aquilo que conste em documentos, havendo discordância entre o que ocorre na
prática e o que emerge de documentos ou acordos, prevalece o que acontece na
realidade, na prática.
A consequência deste reconhecimento pode
gerar obrigações muito além do que o empregador possa vislumbrar, pois não
são raros os casos de empregado que pleiteia os direitos pagos e os não pagos
(neste caso, infelizmente agindo de má-fé) durante o pacto laboral, ainda que a
Reforma Trabalhista já tenha previsto o pagamento de multa para aquele que
busca direitos que já tenha recebido.
Como o empregador não tem como procedimento
a formalização do que foi pago, esta não poderá comprovar que o empregado já os
recebeu.
Não havendo comprovação, ainda que tenham
sido integrais ou parcialmente pagos, o empregador poderá ser obrigado a pagar
novamente, pois uma vez comprovado o vínculo empregatício, é do empregador
a prerrogativa de provar o pagamento.
Além das obrigações trabalhistas como o
pagamento de salários, férias, 13º Salário, vale-transporte, horas
extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade) entre
outras, o empregador poderá ser condenado a arcar com os benefícios federais
decorrentes de uma relação de emprego.
É o caso, por exemplo, da condenação ao
pagamento de indenização do seguro-desemprego no valor equivalente à quantidade de
parcelas que um empregado, demitido sem justa causa, teria direito, já que se o
mesmo tivesse sido registrado, teria havido o recolhimento do FGTS e
a liberação das guias para recebimento do benefício. É o que dispõe a
Súmula 389 do TST.
Incorre também na possibilidade de
obrigação de pagar, por falta de registro do empregado, o empregador que não
faz o recolhimento da contribuição previdenciária (parte empregado e parte
empresa) sobre a remuneração paga ao empregado. Havendo a necessidade
deste se afastar por auxílio-doença, auxílio-maternidade ou auxílio-doença
acidentário, o INSS poderá se eximir do pagamento deste benefício
previdenciário, atribuindo ao empregador esta obrigação por meio de uma ação
regressiva.
Outra situação de indenização de benefício
federal é o caso previsto na Lei 07/1970, a qual assegura aos empregados
de baixa renda o direito ao recebimento do abono do PIS no ano seguinte. Se o
empregador não o cadastrou no PIS, teria a obrigação de arcar também com este
ônus.
Além destas situações, poderão ocorrer
outras que podem ser previstas em acordo
ou convenção coletiva de trabalho
da categoria profissional, obrigando o empregador a indenizar o empregado por
descumprir a norma convencional, pelo não pagamento das verbas rescisórias,
pelo pagamento em atraso ou por não conceder os aumentos salariais
estabelecidos na data-base da categoria.
Por óbvio, as irregularidades
trabalhistas como a falta de registro não gera somente as sanções em
pecúnia, mas as sanções administrativas por parte dos órgãos fiscalizadores,
como é o caso do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC),
em que empregadores se comprometem a agir de forma a cumprir a legislação, sob
pena de multa, ou ainda a não obtenção das certidões negativas como, por
exemplo, a Certidão Negativa de Débito do INSS - CND, a Certidão de
Regularidade do FGTS - CRF ou ainda a Certidão Conjunta Negativa ou Positiva
com efeitos de Negativa da Receita Federal.
Tais obrigações podem ocorrer, inclusive,
com o empregador doméstico,
primeiro por não dispor, muitas vezes, de conhecimentos específicos da
legislação trabalhista ou por não ter uma equipe de RH ou Jurídica (normalmente
presente nas empresas) para cuidar destas questões e segundo, por pensar que
esta categoria não possui os direitos previstos na CLT, sem perceber que a
Constituição Federal e a Lei Complementar 150/2015 acalentam
diretamente (norma) ou indiretamente (jurisprudência) estes direitos.
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é
Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor
de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.