As
controvérsias geradas em torno do "feriado de carnaval" em função da
tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas,
bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas
quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre
empregados e empresas.
Esta
tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não
precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.
Esta confusão
ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontavam em vermelho a
terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de
feriado nacional.
Importante
ressaltar que o carnaval não é um feriado nacional e nem todo município ou
estado considera esta data como feriado.
LEGISLAÇÃO
A Lei 9.093/1995, que dispõe sobre
feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei
Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
São
considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou
tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número
maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão
de acordo com o art. 2º da referida lei.
Não
obstante, a Lei 10.607/2002, que
dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/1949,
concomitante com a Lei 6.802/1980, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
1º de janeiro ? (Confraternização
Universal - Ano Novo);
Sexta-feira da Paixão ? Data móvel (art. 2º
da Lei nº 9.093/95)
21 de abril ? (Tiradentes);
1º de
maio ? (Dia do Trabalho);
7 de setembro ? (Independência do Brasil);
12 de outubro ? (Aparecida);
2 de novembro ? (Finados);
15 de novembro ? (Proclamação da República);
e
25 de dezembro ? (Natal).
ENTENDIMENTO
Com base
na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão
expressos em Lei Federal.
Quanto
aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se
verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao
total de 4 (quatro) feriados no ano.
Portanto,
partindo desse pressuposto, se não
houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho
neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos
salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da
quarta-feira de cinzas.
Normalmente
temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite
acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições
de cada região:
Corpus
Christi ? Data móvel
Aniversário da Cidade ? Data determinada
pelo município
Carnaval
? Data móvel
Padroeiro(a) da Cidade ? Data determinada
pelo município
Outros
? Data determinada
pelo município
Exemplo
Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades
de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro
CIDADE
|
FERIADOS MUNICIPAIS
|
DATA
|
BASE LEGAL
|
Curitiba-PR
|
Sexta-feira
da Paixão
|
Data
Móvel
|
Lei
3.015, de 24.8.1967
|
Corpus
Christi
|
Data
Móvel
|
Senhora
da Luz dos Pinhais (Padroeira)
|
08
de Setembro
|
São
Paulo - SP
|
Aniversário
da Cidade
|
25
de Janeiro
|
Lei
13.707, de 7.1.2004
|
Sexta-feira
da Paixão
|
Data
Móvel
|
Corpus
Christi
|
Data
Móvel
|
Dia
da Consciência Negra
|
20
de Novembro
|
Rio
de Janeiro - RJ
|
São
Sebastião (Padroeiro)
|
20
de janeiro
|
Lei
1.271 de 27.06.1988
|
São
Jorge
|
23
de Abril
|
Lei
3.302, de 13.11.2001
|
Dia
da Consciência Negra
|
20
de Novembro
|
Lei
2.307, de 14.4.1995
|
NOTA: a) Nas repartições
públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos
respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias.
b) No
Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado
Estadual por meio da Lei 5.243 de
14.05.2008.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO
Pela lei
trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou
qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três
possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos
salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às
suas necessidades de produção e demanda de serviços:
1ª)
Compensação destas horas mediante banco de horas;
2ª)
Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação
do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente
diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário
estabelecido por lei.
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da
empresa.
As
empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de
folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda
que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão
em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de
trabalho.
É o caso,
por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a
seus empregados na véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão
contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não
trabalhados.
Neste
caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato
de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar na véspera e
o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser
restringido aos empregados.
TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA
A regra,
a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os
domésticos. A Constituição Federal e a Lei Complementar 150/2015 assegura
aos domésticos o direito ao descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de
descanso remunerado em feriados.
JURISPRUDÊNCIA
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. (...) Conforme registrado pela Eg. Corte
Regional, as provas dos autos demonstraram a existência de labor em
feriados. A sentença, com base na prova testemunhal que relatou a
existência de trabalho em feriados exceto aqueles ocorridos em domingo, deferiu
o pagamento em dobro dos seguintes feriados durante o vínculo laboral: 1º
de janeiro, 1º de maio, 25 de julho e 27 de outubro (feriados municipais - Nova
Alvorada do Sul), 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro(todos
previstos na Lei 662/49, art. 1o), 21 de abril (Lei 1.266/50), 12 de outubro
(Lei 6.802/80), dia 26 de setembro (feriado municipal), sexta-feira da
paixão, terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual)
de todo o período contratual (sentença f. 259-v). Assim, verifico que
os feriados dos dias 1º de maio, 25 de julho e 27 de outubro (feriados
municipais - Nova Alvorada do Sul), 21 de abril (Lei 1.266/50) 26 de setembro (feriado municipal),
e Sexta-Feira da Paixão, não foram objeto do pleito deduzido na peça de
ingresso. Logo, em atenção ao princípio da congruência, o pleito deferido
deve se limitar aos dias 1º de janeiro, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25
de dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art. 1º), 12 de outubro (Lei
6.802/80), terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual). Portanto,
dou parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento dos
feriados alusivos aos dias 1º de janeiro, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25
de dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art. 1o), 12 de outubro (Lei
6.802/80), terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro
(feriado estadual). Recurso de Revista parcialmente conhecido e
provido. ( RR - 743-83.2013.5.24.0091 , Relatora Ministra: Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 12/12/2016).
"Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de
carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como
condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário.
(TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi
Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997)."
"Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado
trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das
respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma
dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade,
conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO:
0060/2006".
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é
Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor
de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária