O Poder Executivo decidiu incrementar a arrecadação tributária
excluindo o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
A medida aumentará a carga tributária das empresas submetidas à sistemática
não-cumulativa das contribuições PIS e COFINS. A alteração está prevista na MP
1.1159/2023 que alterou as Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003.
A Receita Federal publicou nova instrução normativa (IN 2.121/2023)
consolidando e aperfeiçoando a regulamentação das contribuições PIS e COFINS. A
nova regulamentação incorporou diversas orientações jurisprudenciais já
consolidadas, como a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições e a
desoneração das receitas obtidas pelas empresas da ZFM com as vendas internas.
Merecem destaque as seguintes alterações:
- Ampliação do conceito de insumos para fins de crédito das contribuições;
- Alíquota zero sobre as vendas internas ocorridas na ZFM;
- Aplicação do Reintegra sobre as vendas para a ZFM;
- Mudança no marco inicial para a contagem do prazo de prescrição dos créditos
(regime não-cumulativo);
- Previsão expressa da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins, a partir de 01/05/2023.
Até 30 de abril de 2023, os contribuintes poderão realizar a denúncia
espontânea de créditos tributários vinculados a processos administrativos de
fiscalização já em curso, ficando livres da imposição de multa de mora e de
ofício.
Trata-se de uma exceção legal, pois a denúncia espontânea pressupõe a
inexistência de procedimentos de fiscalização em curso.
Fonte: Contábeis / Questor
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