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Simples Nacional - Segregação de receitas - Receita de serviços de informática e programação


Publicada em 16/02/2023 às 10:00h 

Erro muito comum nos cálculos do Simples Nacional é não segregar (separar) no Programa Gerador (PGDAS) as receitas decorrentes de cada atividade, que são tributadas de forma distinta. Como exemplos, temos: atividades de indústria com comércio, prestação de serviços de informática e programação.


Neste artigo, tratamos especialmente deste último exemplo (prestação de serviços de  informática e programação), pois as atividades sofrem tributação diferenciada, a saber:


- Serviços de informática (manutenção de computadores e equipamentos midiáticos): são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar 123/2006 e



- Serviços de programação (entre outros): estão sujeitos ao cálculo do fator "r".


No caso do fator "r" resultar inferior a 28%, as respectivas receitas das atividades sofrerão tributação na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.


Exemplo:


Determinada empresa, optante pelo Simples Nacional, auferiu, no mês, as seguintes receitas:


Serviços de informática (manutenção de computadores e equipamentos midiáticos) R$ 10.000,00


Serviços de programação R$ 5.000,00


As receitas obtidas não sofreram retenção do ISS e foram prestadas no Brasil, sendo ISS devido no próprio município do estabelecimento sede.


O fator "r" corresponde, no respectivo mês, a 25%.


No PGDAS o preenchimento será, nas respectivas telas, da seguinte forma:


Assinalação das atividades distintas executadas no mês:



Na tela Receita, teremos:



Base Legal: §§ 5-J a 5-M e §§ 24 a 26 do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, Solução de Consulta Cosit 86/2015, Solução de Consulta Cosit 236/2017 e Solução de Consulta Cosit 222/2019.








Fonte: Guia Tributário






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