Erro muito comum nos cálculos do Simples
Nacional é não segregar (separar) no Programa Gerador (PGDAS) as receitas
decorrentes de cada atividade, que são tributadas de forma distinta. Como
exemplos, temos: atividades de indústria com comércio, prestação de serviços de
informática e programação.
Neste artigo, tratamos especialmente deste
último exemplo (prestação de serviços de informática e programação),
pois as atividades sofrem tributação diferenciada, a saber:
- Serviços de informática (manutenção de
computadores e equipamentos midiáticos): são tributados pelo Anexo III
da Lei Complementar 123/2006 e
- Serviços de programação (entre outros):
estão sujeitos ao cálculo do fator "r".
No caso do fator "r" resultar
inferior a 28%, as respectivas receitas das atividades sofrerão tributação
na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.
Exemplo:
Determinada empresa, optante pelo Simples
Nacional, auferiu, no mês, as seguintes receitas:
Serviços de informática (manutenção de
computadores e equipamentos midiáticos) R$ 10.000,00
Serviços de programação R$ 5.000,00
As receitas obtidas não sofreram retenção
do ISS e foram prestadas no Brasil, sendo ISS devido no próprio município do
estabelecimento sede.
O fator "r" corresponde, no
respectivo mês, a 25%.
No PGDAS o preenchimento será, nas
respectivas telas, da seguinte forma:
Assinalação das atividades distintas
executadas no mês:
Na tela Receita, teremos:
Base Legal: §§ 5-J a 5-M
e §§ 24 a 26 do art. 18 da Lei Complementar
123/2006, Solução de Consulta Cosit 86/2015, Solução de Consulta
Cosit 236/2017 e Solução de Consulta Cosit 222/2019.
Fonte: Guia Tributário
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