A Justiça do Trabalho da 2ª Região reverteu decisão de 1º grau e excluiu
do polo passivo da execução um grupo de empresas da indústria do ramo de
plástico. O grupo provou que o único vínculo com as companhias processadas
originalmente era a existência de um sócio comum, o qual havia deixado o quadro
societário das executadas em 2017.
Para tomar a decisão, os magistrados da 16ª Turma
do TRT-2 levaram em conta documentos apresentados às juntas comerciais dos
estados de cada companhia e a não caracterização de identidade de comando entre
os dois grupos pelas provas presentes nos autos.
O exequente apresentou contratos firmados entre os
dois conglomerados, assim como pagamentos em favor uma das outras, mas não
foram aceitos como indicativo de direção conjunta. Além disso, demonstrou que o
sócio em comum tinha um endereço eletrônico com domínio da executada, o que,
segundo a desembargadora-relatora Regina Duarte, revela apenas que ele já compôs
o quadro societário da executada, sem que isso caracterize o grupo econômico.
"Vale lembrar que a Subseção I da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em sua composição
plenária, por nove votos a quatro, que a mera existência de sócio em comum não
configura grupo econômico", afirmou a magistrada. Clique aqui para
conferir essa decisão do TST.
Entenda alguns termos usados no texto:
executado/a
|
aquele/a que
está tendo suas dívidas cobradas judicialmente
|
exequente
|
aquele que
promove a execução
|
domínio
|
endereço na
internet que pode ser usado para sites e e-mails
|
grupo econômico
|
formado quando
duas ou mais empresas atuam de forma organizada entre si, em prol de
objetivos semelhantes ou interesses integrados, com personalidades jurídicas
diferentes
|
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT da 2ª Região / Processo nº
1000314-62.2020.5.02.0319, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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