Não há incidência da CPP - contribuição previdenciária patronal sobre
o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva
contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.
Ressalte-se, porém, que essa não incidência não abrange
a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora
avulsa, contribuinte individual e facultativa), conforme tabela do INSS.
Observe-se também não abrange a remuneração paga
durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias,
benefício disciplinado pela Lei 11.770/2008, que
instituiu o Programa Empresa Cidadã.
Base Legal: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e
168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28,
I, §§ 2º e 9º, "a", parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e
19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer
PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº
19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de
2020 e Solução de Consulta Cosit 27/2023.
Fonte: Portal
Tributário
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