Perda de
Eficácia em Julgados na Área Tributária
O plenário do STF,
em decisão tomada em 08.02.2023, por unanimidade, considerou que uma decisão
definitiva, a chamada "coisa julgada", sobre tributos recolhidos de forma
continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.
Apesar do julgado em questão se referir à constitucionalidade
da CSLL - RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) - o
receio é que isto se amplie para outros decisões passadas sobre tributos.
Segundo esclarecimentos do próprio STF, em seu site, a
decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada
em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o Supremo tome uma decisão
contrária, vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles
cuja cobrança se renova periodicamente, como a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL).
Ainda, nos casos dos tributos cobrados uma vez só,
como, por exemplo, o ITBI, que incide sobre a venda de um
determinado imóvel, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação
é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o
tema.
Qual foi o caso concreto decidido?
Em 1992, algumas
empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, e o caso
transitou em julgado em outra instância. Porém, em 2007, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era
constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a
partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo.
A decisão foi tomada
em sede de repercussão geral. Portanto, a decisão valerá para todos os casos
semelhantes que corram em outras instâncias.
Pelo entendimento
dos ministros, se o tributo for imposto e considerado constitucional, ele só
será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da
decisão.
Fonte: STF / Portal
Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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