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Mesmo após "julgamento definitivo" pelo STF, o próprio STF pode "mudar de entendimento" e decidir sobre a cobrança do tributo


Publicada em 16/02/2023 às 14:00h 

Perda de Eficácia em Julgados na Área Tributária


O plenário do STF, em decisão tomada em 08.02.2023, por unanimidade, considerou que uma decisão definitiva, a chamada "coisa julgada", sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.


Apesar do julgado em questão se referir à constitucionalidade da CSLL - RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) - o receio é que isto se amplie para outros decisões passadas sobre tributos.


Segundo esclarecimentos do próprio STF, em seu site, a decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o Supremo tome uma decisão contrária, vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Ainda, nos casos dos tributos cobrados uma vez só, como, por exemplo, o ITBI, que incide sobre a venda de um determinado imóvel, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.


Qual foi o caso concreto decidido?


Em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, e o caso transitou em julgado em outra instância. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo.


A decisão foi tomada em sede de repercussão geral. Portanto, a decisão valerá para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.


Pelo entendimento dos ministros, se o tributo for imposto e considerado constitucional, ele só será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão.








Fonte: STF / Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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