De acordo com o art.
6º da CLT, os pressupostos da relação de emprego não se distinguem entre o
trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio
do empregado e o realizado a distância.
O art. 75-C
da CLT dispõe que a prestação de serviços na modalidade de
teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato
individual de trabalho.
Os funcionários que
prestam serviços fora das dependências do empregador, com
a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, de maneira
preponderante ou não - que não se configure trabalho externo - são considerados
teletrabalho ou trabalho remoto.
O teletrabalho ou
trabalho remoto deve estar expressamente definido no contrato de trabalho.
O comparecimento,
ainda que habitual às dependências do empregador, não descaracterizam o
teletrabalho ou trabalho remoto.
O empregado
submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços
por jornada ou por produção ou tarefa, hipótese em que não será submetido ao
controle de jornada.
O trabalho remoto e
teletrabalho não se confundem telemarketing ou teleatendimento.
O tempo de uso de
equipamentos tecnológicos (como notebooks, celulares) e de infraestrutura
necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de
internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal
do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso,
exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
É
admissível teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Mediante acordo
individual o empregador e empregado podem definir horários e meio de
comunicação, observando-se os repousos legais.
Os empregados com
deficiência e os empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda
judicial até quatro anos de idade terão prioridade para alocação em vagas que
possam ser efetuadas por teletrabalho ou trabalho remoto.
Base Legal: MP
1.108/2022 e os citados no texto.
Fonte: Guia Trabalhista Online.
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