Uma testemunha ouvida em um
processo a convite do trabalhador foi condenada a pagar multa no valor de R$ 2
mil por litigância de má-fé. Ao prestar depoimento, o homem, colega de trabalho
do empregado, negou que havia relação de amizade entre eles.
No entanto, imagens juntadas pela
empresa demonstram um relacionamento de amizade íntima, que extrapola a mera
convivência social e profissional, como declarado em audiência. De acordo com a
sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP pelo juiz Eduardo
Santoro Stocco, essa condição "torna a testemunha inapta a prestar declarações
desinteressadas, revelando-se, com isso, sua suspeição".
Para aplicar a penalidade, o
magistrado levou em consideração que, ao mentir, o homem aceitou expressamente o
"ônus do compromisso e da possibilidade de imputação de crime de falso
testemunho, além da multa por litigância de má-fé, dos quais fora advertido
expressamente ". O julgador pontuou que a conduta foi "temerária e debochada
perante o Poder Judiciário". Ele determinou ainda a expedição de ofício à
Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, previsto no Código
Penal Brasileiro.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT
da 2º Região (SP), com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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