A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma ex-empregada,
contra a manutenção de sua dispensa por justa causa, por ter indicado a
cunhada para trabalhar na equipe de merchandising que coordenava. Conforme o
colegiado, para acolher a tese que a punição teria sido injusta e
desproporcional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo,
procedimento vedado nesta fase processual.
Política de contratação
A empresa, fabricante de alimentos em
Curitiba (PR), dispensou a coordenadora de marketing em junho de 2017. Segundo
a empresa, ela teria violado a política interna que proíbe a contratação de
parentes para trabalhar como seu subordinado.
Na reclamação trabalhista, a
comerciária não negou que havia indicado a cunhada para promotora de vendas da
sua equipe, mas alegou desconhecer a norma da empresa sobre o tema. A seu ver,
a dispensa fora injusta, extrema e desproporcional, pois, em quase oito anos na
empresa, jamais recebera punição, e seu ato não causara prejuízo financeiro à
empresa.
Evitar privilégios
Mas, em depoimento como testemunha da
empresa, um ex-supervisor da coordenadora afirmou que ela tinha ciência de que
não poderia indicar parente para trabalhar como seu subordinado direto. Segundo
ele, a proibição visa evitar privilégios e consta da intranet da empresa, à
qual todo funcionário tem acesso, e a coordenadora havia feito cursos anuais
de compliance sobre isso.
Quebra de confiança
Para o juízo de primeiro grau, a justa
causa foi lícita, porque a empresa havia comprovado o cometimento de falta
grave. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a
sentença, ressaltando que houve quebra de confiança, ainda que não tenha havido
conduta anterior passível de punição.
Falta grave caracterizada
A comerciária tentou rediscutir o caso no
TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Caputo Bastos, assinalou
que o TRT decidiu com base no conjunto de fatos e provas, que não pode ser
revisto no TST (Súmula 126).
Em relação ao argumento de que não teria
havido prejuízo à empresa, não houve pronunciamento específico do TRT sobre
isso. Assim, caberia à trabalhadora opor embargos de declaração, de forma a
sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise desse aspecto.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TST, Processo: RRAg-1449-93.2017.5.09.0010, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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