A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a
sentença que negou o pedido de reconhecimento de crédito presumido de Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos ao fabrico de alumínio. O autor
ajuizou a ação porque no processo administrativo fiscal a Delegacia da Receita
Federal em Belém/PA deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento no valor de
R$ 5.854.190,14 em vez do valor requerido de R$ 10.099,469,33.
Crédito presumido de IPI é um benefício fiscal de valores alusivos ao
Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), que incide sobre as aquisições, no mercado interno, de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Segundo os autos, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA esclareceu
que os produtos glosados (excluídos) não podem ser considerados matérias-primas
ou produtos intermediários porque não se integram ao produto final e nem são
consumidos no processo de industrialização.
O autor, inconformado, recorreu ao TRF1 para que a sentença fosse
reformada ao argumento de que "deve-se considerar que os insumos contabilizados
e ensejadores do crédito são aqueles essenciais ao fabrico do alumínio, para
além de sofrerem desgaste, e mesmo inequívoca alteração de suas propriedades
físicas e químicas, independentemente de haver contato direto ou integração ao
produto final". Sustentou que a exclusão da energia elétrica na contabilização
do crédito não tem amparo legal, já que é um insumo que tem contato físico
direto com o produto e "gera uma reação físico-química que vai se transformar
no alumínio ao final".
Relatora, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas informou que
os arts. 1º e 3º da Lei 9.363/1996 preveem o incentivo fiscal por meio do
crédito presumido de IPI, e o inciso I do art. 82 do Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados esclarece que "incluem-se no conceito de
matéria-prima e produto intermediário os itens que, embora não se integrando ao
novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se
compreendidos no ativo permanente".
Interpretação restritiva
A magistrada
verificou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de que os insumos que não integram o produto final e os que não são
consumidos por contato direto não podem ser utilizados para o crédito presumido
do IPI. No caso concreto, prosseguiu, conforme a fiscalização, o contribuinte
não apresentou justificativa para a inclusão dos produtos (relacionados pelo
fisco para serem glosados) no crédito presumido do IPI que, por se tratar de
incentivo fiscal, tem a interpretação restritiva.
A energia elétrica, de acordo com as considerações da fiscalização, tem
a função de fornecer calor aos fornos de fundição e à cuba eletrolítica, onde
se processa a redução eletrolítica (eletrólise), ou seja, a separação do
alumínio da molécula de dióxido de alumínio (alumina), não se enquadrando no
conceito legal para fins do incentivo fiscal, constatou a magistrada.
Portanto, concluiu a desembargadora que a decisão do fisco foi correta,
e a sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto
da relatora.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, Processo: 0007681-49.2007.4.01.3900, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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