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Tribunal mantém justa causa para empresa que deixou de fornecer complemento de vale-transporte


Publicada em 07/03/2023 às 16:00h 


A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que considerou falta grave do empregador o não complemento de vale-transporte a uma auxiliar de limpeza. Após mudar de endereço, a empregada teve de custear por mais de um ano o valor de R$ 8,60 por dia para ir ao trabalho e voltar à residência. Isso porque a firma limitava o pagamento a somente duas integrações diárias.


Nos autos, a trabalhadora explica que foi admitida em 25/4/2017 e solicitou a quantia adicional ao supervisor em 18/1/2022, quando passou a morar em local mais distante; o pedido, porém, não foi atendido. Já a empregadora alega que sequer foi informada do assunto.


Com base nas provas dos autos, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves considerou que a empresa descumpriu reiteradamente as obrigações do contrato, passível de ruptura por justa causa.


No voto, ele destaca relato de testemunha que afirmou ter ajudado a mulher a custear o transporte, além de trecho da contestação em que a reclamada confessa que a funcionária pagava o excedente a duas integrações. 


Por fim, rebatendo argumento da defesa sobre a demora da profissional em ajuizar a ação trabalhista, o magistrado utiliza julgados do Tribunal Superior do Trabalho para afirmar que não se aplica o princípio da imediatidade nas hipóteses de rescisão indireta, sobretudo dada a posição hipossuficiente do trabalhador.


"A inércia da trabalhadora [em ajuizar a ação trabalhista] não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova do desequilíbrio de forças existente entre as partes no contrato de trabalho, eis que a obreira necessita manter a relação de emprego, imprescindível ao seu sustento e de sua família", explica.



Entenda alguns termos usados no texto:


reclamada

pessoa física ou jurídica contra a qual se ajuíza a reclamação trabalhista

rescisão indireta

também chamada de justa causa patronal, pode ser aplicada quando o empregador comete algum ato grave, tornando insustentável a manutenção da relação de trabalho; nesse caso, deve pagar todos os direitos devidos ao empregado

princípio da imediatidade

presume-se que há perdão tácito se não ocorrer atualidade entre o ato faltoso e a punição da conduta 




Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (SP),
Processo nº 1000140-51.2022.5.02.0006, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
 






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