Diante de novos pedidos de informação realizados por veículos de
imprensa e da notícia de que existe preocupação no meio empresarial com uma
surpreendente cobrança retroativa de tributos, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional vem a público trazer novos esclarecimentos a respeito do julgamento do
Supremo Tribunal Federal, relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), em relação a contribuintes que não pagavam esse tributo em razão de
decisão judicial, mesmo após o STF ter decidido que o tributo era devido.
Em 2007, no julgamento da ADI 15, o Supremo Tribunal Federal decidiu que
todos os contribuintes deveriam pagar a CSLL. Esse tributo foi declarado
constitucional por meio de decisão que vincula a Administração Pública e todos
os contribuintes. Como qualquer outra conclusão alcançada em controle
concentrado de constitucionalidade ou na sistemática de repercussão geral,
entende-se que ela é diretriz inarredável a ser observada pela comunidade
jurídica.
Desde então, a PGFN e a Receita Federal sempre deixaram claro para os
contribuintes que a CSLL era devida. Além das cobranças efetuadas ao longo dos
anos, foi editado um ato público e formal, em 2011, o Parecer Público PGFN n.º
492/2011, que tratou do assunto inclusive quanto aos contribuintes que possuíam
coisas julgadas com entendimento contrário àquele definido pelo Supremo.
Inúmeras empresas têm recolhido o tributo desde então, enquanto outras
optaram por discutir judicialmente essa cobrança. Para resolver definitivamente
os casos em que houve discussão judicial, o STF reafirmou, no início deste mês,
sob a sistemática da repercussão geral, o acerto da cobrança realizada pela
Administração Tributária nos moldes acima delineados.
Não houve surpresa. Este tema estava afetado para julgamento desde 2016
(há sete anos) e inúmeras decisões do Tribunal já indicavam o acerto da postura
da Administração Tributária, corroborado, agora em 2023, por decisão unânime
dos Ministros do Plenário do STF.
Em relação à CSLL, a decisão do início deste mês repercutirá
economicamente apenas para aqueles contribuintes que, mesmo diante da decisão
vinculante do STF em 2007, mesmo diante das cobranças da Administração
Tributária, mesmo diante do referido Parecer Público PGFN n.º 492/2011 e mesmo
diante da afetação do tema em 2016, não pagaram o tributo ou decidiram entrar
com ações para discutir se ele era devido, sem realizar as devidas provisões. A
propósito, a própria empresa que é parte no processo julgado pelo STF divulgou
Nota Pública, contrária a notícias anteriores, informando que não será afetada
pela decisão, pois retomou os pagamentos desde 2007, em respeito à decisão do
STF.
Caso a decisão do Supremo viesse a produzir efeitos apenas para o
futuro, como insistem alguns representantes de contribuintes, a União, mesmo
estando correta em sua orientação jurídica e nos procedimentos de cobrança
realizados há mais de uma década, seria obrigada a devolver bilhões em tributos
que eram efetivamente devidos e que já foram recolhidos. Mais, lançamentos
tributários seriam anulados, mesmo tendo sido realizados de acordo com a lei e
com a interpretação tida como correta pela Suprema Corte. E pior, a
inadimplência de um grupo minoritário de contribuintes seria premiada, em
detrimento de milhares de outros contribuintes que pagam a CSLL. Reitere-se: a
linha de defesa daqueles que não recolhiam o tributo foi rejeitada à
unanimidade pelo STF.
Em resumo, é falsa a assertiva de que a decisão do Supremo criou tributo
retroativo. Os tributos em questão, criados pelo Congresso Nacional ou por ele
convalidados em lei, sempre foram cobrados pela Administração Tributária,
inclusive respeitando os prazos quinquenais de decadência e prescrição. A
decisão do STF simplesmente impede a perpetuação de privilégios incompatíveis
com a ordem constitucional vigente e com o ambiente ético de concorrência e
assegura que a União não devolverá tributos que foram pagos corretamente.
Fonte: Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional / Fenacon
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