Não precisa ter
medo de adotar a assinatura eletrônica. É o caminho mais fácil e mais prático,
sem sombra de dúvidas
Muita gente ainda estranha receber um
e-mail com uma solicitação da assinatura eletrônica de um contrato.
Essa sensação de insegurança se justifica
pela falta de informação e pela "novidade" que a tecnologia passou a
permitir.
Nem o mais reticente questiona a facilidade
dessa nova modalidade de assinatura, mesmo com toda as dúvidas sobre validade,
forma e possíveis golpes que possam surgir no mercado.
Sim, a onda de golpes sobre as operações
eletrônicas contribui para que a assinatura eletrônica (ou digital) de um
documento seja motivo para escrita de um artigo.
O sentimento de "será que não é
golpe?" evidentemente atrapalha a aceitação dessa útil, moderna e
essencial ferramenta introduzida e regulamentada, dentre outras, pela lei
14.603/20.
Dando um passo atrás, para ter validade um
contrato precisa preencher alguns requisitos: os contratantes devem ter
capacidade para negociar e concluir o negócio; o objeto deve ser lícito,
possível, determinável ou determinado; e finalmente os envolvidos devem estar
legitimados para o contrato.
Dito isso, temos como contrato eletrônico a
modalidade de contratação não presencial (ou à distância) através de meio
eletrônico ou via eletrônica.
Mas, afinal de contas, os contratos
eletrônicos possuem o mesmo grau de segurança se comparados com os modelos
tradicionais (presencial)? A resposta é categórica: claro que sim!
Há se desmistificar qualquer possibilidade
de questionamento sobre o aspecto de validade aassinatura eletrônica de um
contrato, ou seja vale tanto quanto o modelo presencial com firma reconhecida
em cartório.
Nesse ponto é importante esclarecer as duas
possibilidades ou modalidades de assinatura: A) eletrônica, onde o signatário
concorda com os termos do contrato mediante qualquer tipo de validação de
identidade no meio virtual, como por exemplo a biometria, senha e assinaturas
escaneadas; B) Digital, quando a assinatura é realizada mediante uma chave
criptográfica por meio de um documento eletrônico armazenado em um chip, token
ou aplicativo, o qual funciona como uma identidade virtual comprovando e
atestando a autenticidade da pessoa ou empresa que assina um documento online.
A certificadora deve estar autorizada pelo ICP-Brasil.
Finalmente, e não menos interessante e
importante, vale dizer sobre a data final da assinatura do contrato eletrônico.
Na modalidade presencial, os contratantes
se reúnem para firmar o documento, sendo esta a data da assinatura.
Na modalidade eletrônica, cada contratante
recebe o documento através de uma plataforma, podendo assinar em dias
diferentes.
É aqui que pode surgir uma importante
questão: qual a data exata da assinatura do contrato?
Pela letra fria da norma (que não tratou
desse assunto pois elaborada na era "física"), os contratos entre
ausentes consideram-se encerrados na aceitação da proposta. Assim, a assinatura
do Contratado serviria como data da assinatura do contrato.
Isso, a meu ver, não resolve as dúvidas
sobre a data exata da assinatura, considerando-se que o atual modelo eletrônico
ainda, para os olhos do Direito, é uma matéria nova.
Qual a solução? Estabelecer uma cláusula
específica sobre a regra da assinatura, como, por exemplo, considerar a última
assinatura dos contratantes como data da celebração do contrato.
De qualquer forma, a conclusão é uma só:
não precisa ter medo de adotar a assinatura eletrônica. É o caminho mais fácil
e mais prático, sem sombra de dúvidas.
Isso vale para qualquer contrato, idade ou
crença!
Autor:
Marcio Lamonica Bovino
Sócios do escritório FAS Advogados -
Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/381989/assinatura-eletronica-e-digital-afinal-de-contas-pode-isso
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