Foi publicada a Instrução Normativa da
Receita Federal que disciplina a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Na referida instrução se destaca os seguintes tópicos:
-obrigatoriedade de apresentação da declaração;
-opção pelo desconto simplificado;
-declaração de bens e dívidas;
-autorização para que outra pessoa acesse dados, elabore e transmita a declaração
(é uma novidade);
-declaração pré-preenchida, que neste ano apresenta novidades;
-prazo de entregada da declaração;
-multas por apresentação fora do prazo ou por não entregada da declaração;
-retificação da declaração;
-pagamento do imposto de renda;
A seguir, o texto completo da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil
nº 2137/2023, que disciplina essas matérias.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2134, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2023, seção 1,
página 31)
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício
de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil, e
altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001,
e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos
relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos
tributários apurados, relativamente ao exercício de 2023, ano-calendário de
2022.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos
arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece
normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário
de 2022, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física
residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos
ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de
capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV - realizou operações de alienação em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à
incidência do imposto;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a
R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e
cinquenta centavos);
ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de
2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2022;
VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a
propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII - passou à condição de residente no
Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a
Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005;
§ 1º Fica dispensada de apresentar a
Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso VI
do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união
estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o
valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses
previstas nos incisos I a VIII do caput, caso conste como dependente em
Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham
sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada,
pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar
simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou
dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no
ano-calendário de 2022.
CAPÍTULO III
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo
desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do
valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$
16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção prevista no caput implica a
substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
§ 2º O valor utilizado a título do desconto
simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será
considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser
elaborada, exclusivamente:
I - com a utilização de computador, por meio
do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023,
disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço ; ou
II - mediante acesso ao "Meu Imposto de
Renda", observado o disposto no art. 5º, disponível:
a) no site da RFB na Internet, no endereço
eletrônico informado no inciso I;
b) no Portal do Centro Virtual de Atendimento
(Portal e-CAC) da RFB, na opção "Declarações e Demonstrativos", no
endereço eletrônico informado no inciso I; ou
c) no aplicativo "Meu Imposto de
Renda" para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.
§ 1º O acesso referido na alínea
"a" do inciso II do caput será realizado mediante autenticação por
meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.
§ 2º O acesso referido na alínea
"b" do inciso II do caput será realizado:
I - mediante código de acesso ou autenticação
por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata; e
II - com a observância do disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 3º O aplicativo "Meu Imposto de
Renda" referido na alínea "c" do inciso II do caput encontra-se
disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional
Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO "MEU IMPOSTO DE RENDA"
Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do "Meu Imposto de
Renda" previsto no inciso II do caput do art. 4º, na hipótese de o
declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de
2022:
I - ter recebido rendimentos do exterior;
II - ter auferido os seguintes rendimentos
sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) ganhos de capital na alienação de bens ou
direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens,
direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie; ou
d) ganhos líquidos em operações de renda
variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, exceto no caso de
operações no mercado à vista de ações e com
fundos de investimento imobiliário;
III - ter auferido os seguintes rendimentos
isentos e não tributáveis:
a) relativos à parcela isenta correspondente
à atividade rural;
b) relativos à recuperação de prejuízos em
operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de
futuros e assemelhados,
exceto no caso de operações no mercado à vista de ações
e com fundos de investimento imobiliário;
c) correspondentes ao lucro na venda de
imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
d) correspondentes ao lucro na alienação de
imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
IV - ter-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao
recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os
§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos
referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto,
neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com
fundos de investimento imobiliário.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os
dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma
nova Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º Para fins do disposto no caput, no
momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas
jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações
relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2023, ano-calendário de
2022, por meio, dentre outros:
I - da Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (Dirf);
II - da Declaração de Serviços Médicos e de
Saúde (Dmed);
III - da Declaração de Informações sobre
Atividades Imobiliárias (Dimob);
IV - do Sistema de Recolhimento Mensal
Obrigatório (Carnê-Leão);
V - da e-Financeira;
VI - da Declaração sobre Operações
Imobiliárias (DOI);
VII - da Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF); ou
VIII - das informações relativas às operações
realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888,
de 3 de maio de 2019.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual
Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções,
bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de
autenticação no portal gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:
I - do contribuinte;
II - do representante do contribuinte com
procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou
III - de pessoa física autorizada nos termos
do art. 14.
§ 3º A verificação da correção de todos os
dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do
contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das
informações necessárias, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser
apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2023, pela Internet,
mediante a utilização:
I - do PGD, nos termos do inciso I do caput
do art. 4º; ou
II - do "Meu Imposto de Renda" nos
termos do inciso II do caput do art. 4º.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de
Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia
do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da
transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste
Anual com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no
portal gov.br com Identidade Digital Ouro ou Prata o contribuinte que elaborar
a declaração, respectivamente, nos termos do inciso I ou II do caput do art.
4º, e que no ano-calendário de 2022:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja
soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou
definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
ou
II - tenha realizado pagamentos de
rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
em cada caso ou no total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a
espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração
Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser
apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o horário de
expediente,
sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à
Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput do art.
4º.
§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste
Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do
programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço
eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º A apresentação da Declaração de
Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:
I - pela Internet, mediante a utilização do
PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º;
II - mediante utilização do "Meu Imposto
de Renda", nos termos do inciso II do caput do art. 4º; ou
III - em mídia removível, às unidades da RFB,
durante o horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da Declaração
de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto
no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico
informado no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º A pessoa física que constatar a
ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já
entregue poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, nos termos do art. 4º; ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB,
durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto no caput
do art. 7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual
retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a
substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente
declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações
adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de
Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante
no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo
ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo previsto no caput do
art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por
outra forma de tributação.
§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste
Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também,
com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da
RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já
inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de
parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após
autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de
erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
CAPÍTULO X
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste
Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação,
se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao
mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total
do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa de que trata este artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e
sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo
correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - terá, por termo inicial, o 1º (primeiro)
dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de
Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou,
caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com direito a
restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta
o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento
estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo "Meu
Imposto de Renda", referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º,
respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§ 3º A multa mínima a que se refere o inciso
I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da
qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO XI
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à
apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e
direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2021
e em 31 de dezembro de 2022, seu patrimônio e o de seus dependentes
relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no
decorrer do ano-calendário de 2022.
§ 1º Devem ser informados, também, as dívidas
e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de
2022, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de
Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do
ano-calendário de 2022.
§ 2º Fica dispensada a inclusão, na
Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023, os seguintes bens ou
valores existentes em 31 de dezembro de 2022:
I - saldos de contas correntes bancárias e
demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e
quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo valor unitário
de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos
automotores, embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma
empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo
valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em
até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00
(cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única
deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o
último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da
Declaração de Ajuste
Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar
Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
II - ampliar o número de quotas inicialmente
previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última
quota pretendida, observado o disposto no caput, por intermédio:
a) da apresentação de declaração
retificadora; ou
b) de alteração feita por meio do acesso ao
"Meu Imposto de Renda" conforme as alíneas "a" e
"b" do inciso II do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de
suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado
mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por
meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB
a operar com essa
modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente
bancária.
§ 3º O débito automático a que se refere o
inciso III do § 2º:
I - é permitido somente para Declaração de
Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de maio de 2023, para a quota única
ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 11 de maio de 2023 e o último dia do
prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa
opção no PGD ou no "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I e
II do caput do art. 4º, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da
Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese
de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual
retificadora depois do prazo previsto no caput do art. 7º;
b) envio de informações bancárias com dados
inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente
daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração
de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, mediante
solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a
existência de dolo, fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado ou
modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com
utilização do "Meu Imposto de Renda" de que trata o inciso II do
caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo a que se refere a alínea
"a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.
§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor
for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a
pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja
igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido
no prazo estabelecido para esse exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de
Direito Creditório (Codar) pode editar normas complementares necessárias à
regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente
bancária a que se refere o inciso III do § 2º.
Art. 13. A pessoa física que recebe
rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo
brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto,
ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas
previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos
os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda
estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência
Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF),
prefixo 1608-X.
CAPÍTULO XIII
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
Art. 14. O contribuinte pode autorizar outra
pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual,
inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de que
trata o art. 6º.
§ 1º As pessoas físicas autorizadora e
autorizada devem possuir conta com Identidade Digital gov.br nos níveis Ouro ou
Prata.
§ 2º A autorização a que se refere o caput:
I - pode ser concedida somente a uma única
pessoa física;
II - é válida por até 6 (seis) meses, e
poderá ser renovada;
III - pode ser revogada a qualquer tempo;
IV - está disponível para as declarações de
que tratam o inciso II do caput do art. 4º; e
V - permite acesso a todos os serviços
relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
§ 3º A pessoa física autorizada:
I - pode excluir a autorização;
II - não pode acumular mais do que 5 (cinco)
autorizações válidas, nos termos do inciso II do § 2º; e
III - não pode substabelecer a autorização
recebida.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de
11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º O prazo para a apresentação da
declaração de que trata o caput, originalmente fixado para até 28 de abril de
2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023." (NR)
Art. 16. A Instrução Normativa SRF nº 208, de
27 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 14. O prazo para a apresentação da
declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários
de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado
para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de
maio de 2023." (NR)
"Art. 11.
..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º O prazo para a apresentação da
declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários
de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente
fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado para até
31 de maio de 2023." (NR)
Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS