É lícita a
contratação de terceirizados em toda e qualquer atividade, meio ou fim. Assim,
não há que se falar em "ilicitude" da terceirização para, por
consequência, considerar irregular a falta de registro de empregados
O entendimento é do ministro Alexandre de
Moraes, do Supremo Tribunal Federal. O magistrado derrubou uma decisão do
Tribunal Superior do Trabalho que considerou irregular terceirização feita
por uma prestadora de serviços de saúde.
A empresa entrou com uma reclamação,
afirmando que houve violação ao firmado pelo Supremo na ADPF 324 e no RE
958.252, em que a corte considerou como lícita a terceirização.
"Não há falar em irregularidade na
contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços
terceirizados na atividade-fim", disse Alexandre na decisão.
Atuou no caso defendendo a empresa o
advogado Ronaldo
Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia. De acordo com
ele, a decisão "demonstra a necessidade" de a Justiça do Trabalho,
"goste ou não", aceitar os entendimentos firmados pelo Supremo.
"São incontáveis as decisões
proferidas pelo STF em sede de Reclamação a demonstrar o constante
descumprimento por parte de alguns magistrados trabalhistas", afirmou.
"Tem ainda um diferencial, por se
tratar de ação Anulatória contra Auto de Infração, passando a mensagem de que
não só a Justiça do Trabalho deve seguir as decisões do STF, mas também os
auditores fiscais do trabalho, no particular", conclui o advogado.
Clique aqui para
ler a decisão.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico / Rcl 57.794, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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