Medida viola garantias constitucionais do contribuinte
A 6ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Secretária da Fazenda
do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal
de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária
a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre
exercício da atividade econômica.
Trata-se de processo de
mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento
de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com
uma notificação de suposto "comportamento tributário irregular" com o bloqueio
da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário.
Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723.072,99. Em sua
defesa, o autor alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido
negado na primeira instância.
Em seu voto, a relatora
do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar "do
poder-dever da Administração de exercer a fiscalização da atividade dos
contribuintes" e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o
devido processo legal. A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade
de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é
possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento. No entanto,
"o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já
constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram
especificadas", explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a
existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.
Também participaram do
julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão
foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Comunicação Social TJSP,
Apelação nº 1027684-49.2022.8.26.0053, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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