Em sentença proferida na
81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um
enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho
prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção
de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.
Na ação, o homem alega
que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as
situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de
pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e
efetuar pagamentos "por fora". Com o intuito de provar alguns fatos, o
profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.
Em defesa, o hospital
argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor "cometeu
falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais",
aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a
instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os
documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também
a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.
A análise da julgadora
considerou que "o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros,
pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de
Dados - LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a
empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados
sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da
reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado."
Com isso, o pedido de
rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi
responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa
causa.
Cabe
recurso.
Entenda alguns termos usados no texto:
Lei Geral de Proteção
de Dados
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lei criada no Brasil para tratar da Proteção de Dados Pessoais,
estipula uma série de obrigações para empresas e organizações sobre coleta,
armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, tanto on-line
quanto off-line
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rescisão indireta
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também chamada de justa causa patronal, é prevista no artigo 483,
alínea "c", da CLT e pode ser aplicada quando se entende que o empregador
cometeu algum ato grave, tornando insustentável a manutenção da relação de
trabalho.
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liminar
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decisão proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar
um direito que tem perigo de ser perdido
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reclamada
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pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação. Em geral, a
empresa.
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reclamante
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pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em
geral, o trabalhador.
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Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP), com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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