Ela poderá ser feita até 30 de abril de 2023
A
Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de
2023, para regulamentar a autorregularização de débitos tributários prevista no
art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, mediante
confissão e pagamento do valor integral dos tributos devidos sem a incidência
da multa de mora e da multa de ofício.
A autorregularização
poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital
no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto
de procedimento fiscal iniciado ou declaração de importação registrada até 12
de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no
âmbito do Simples Nacional.
A
Instrução Normativa RFB nº 2.135, de 28 de fevereiro, alterou a IN RFB nº
2.130, para abranger os tributos incidentes na importação. O disposto na IN RFB
nº 2.135, de 2023, não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de
recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de
infração sujeita a pena de perdimento.
Para
as fiscalizações ou para as declarações de importação na hipótese prevista no §
2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, observado o disposto no §2 do art.
4-A da IN RFB nº 2.130, o importador, após a abertura do processo digital
referido no art. 3º da IN RFB nº 2.130, deverá retificar as respectivas
declarações de importação e recolher os tributos devidos.
Nesse
caso, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de
autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 para as
fiscalizações, exceto para as declarações de importação na hipótese prevista no
§ 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, para as quais a confissão e o
respectivo pagamento devem ocorrer previamente ao desembaraço aduaneiro.
Confira aqui a
íntegra da IN RFB nº 2.135.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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