Uma empresa do mesmo grupo econômico não é
responsável solidária pelos tributos devidos por uma outra empresa do mesmo
grupo, a menos que elas atuem conjuntamente na situação deflagradora da
obrigação tributária principal.
A responsabilidade solidária em matéria
tributária difere um pouco da do direito comum.
Não estando essa questão inserida no âmbito
da definição de competência tributária não tem aplicação a regra do art. 110 do
CTN, que vincula os institutos e conceitos de direito privado na seara do
direito tributário.
Nos termos do art. 124 do CTN:
"São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum
na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas
por lei."
Na interpretação do inciso I é muito comum
confundir o interesse comum na exploração de determinada atividade econômica,
que existe entre empresas coligadas, com o interesse comum na situação jurídica
que constitua o fato gerador da obrigação principal.
São duas coisas completamente diferentes.
Uma empresa do mesmo grupo econômico não é
responsável solidária pelos tributos devidos por uma outra empresa do mesmo
grupo, a menos que elas atuem conjuntamente na situação deflagradora da
obrigação tributária principal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ,
conforme ementa abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS PERTENCENTES AO
MESMO CONGLOMERADO FINANCEIRO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
124, I, DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. "Na responsabilidade solidária de
que cuida o art. 124, I, do CTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao
mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a
solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas"
(HARADA, Kiyoshi. "Responsabilidade tributária solidária por interesse
comum na situação que constitua o fato gerador").
2. Para se caracterizar responsabilidade
solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo
conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a
situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação
no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do
mesmo grupo econômico.
3. Recurso especial desprovido."
(Resp. 834044/RS, Rel. Min. Denise Arruda, data do julgamento 11-11-2008, DJe
de15-12-2008).
Essa confusão na seara do direito
tributário aconteceu como reflexo das decisões equivocadas da Justiça do
Trabalho que vinham e vêm responsabilizando solidariamente pelos débitos trabalhistas,
as empresas do mesmo grupo econômico, como se elas conjuntamente tivessem
contratado o mesmo empregado.
Exemplo típico de responsabilidade
solidária por interesse comum na situação caracterizadora do fato gerador é o
fato de duas pessoas serem coproprietárias de imóvel urbano, situação em que
ambas se tornam devedoras do IPTU. Outra hipótese é a da execução de serviço
por meio de consórcio de prestadores de serviços, hipótese em que cada
consorciado-prestador responde pelo pagamento do ISS, ainda que o respectivo
contrato tenha acordado previamente a responsabilidade de cada um no pagamento
proporcional do imposto. É que a obrigação tributária é una e incindível como
decorrência da indivisibilidade do fato gerador que desencadeia a obrigação tributária.
Ademais, as convenções particulares
concernentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser
opostas à Fazenda Pública, conforme art. 123 do CTN.
Com relação à hipótese do inciso II,
do art. 124 é importante lembrar que não se trata de responsabilidade objetiva.
A lei não pode tornar responsável solidário pelo tributo uma pessoa alheia à
situação configuradora do fato gerador. A responsabilidade solidária não pode
ser deduzida de um ato urdido por terceiro.
Por isso, a lei que designar as pessoas
solidárias há que observar o disposto no art. 128 do CTN:
"Art. 128. Sem prejuízo do disposto
neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação."
O art. 13 da lei 8.620/93 dispunha que
"o titular de firma individual e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada respondem solidariamente, com os seus bens pessoais,
pelos débitos junto à seguridade social".
Esse art. 13, além de invadir esfera de
competência da lei complementar (art. 146, III, b da CF), criou a figura de
responsabilidade objetiva fora das hipóteses previstas no § 6º, do art. 37 da
CF.
A norma foi declarada inconstitucional pelo
STF, porque a responsabilidade não pode ser de qualquer pessoa
"exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte" (RE nº
562276/PR, Min. Ellen Gracie, DJe de 10-2-2011).
Em consequência o citado art. 13 veio a ser
revogado pelo art. 79, VII da lei 11.941 de 27-5-2009.
No próximo artigo examinaremos a
responsabilidade solidária dos sócios de sociedades limitadas, onde a distorção
da jurisprudência de nossos tribunais é bem mais acentuada, implicando inovação
legislativa.
Autor:
Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados
Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do
Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e
Tributário - IBEDAFT.
Fonte:
: https://www.migalhas.com.br/depeso/382335/responsabilidade-solidaria-em-materia-tributaria
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