A
Subseção Especializada em Dissídios Individuais rescindiu
sentença que limitava a condenação ao pagamento do adicional, e não da hora
cheia
A Subseção
II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho condenou uma empresa de Curitiba (PR), a pagar integralmente, com
adicional de 50%, os intervalos intrajornadas não concedidos a um encarregado
que usufruía de apenas 40 minutos de descanso em três dias da semana. Ao
acolher ação rescisória do trabalhador, o colegiado aplicou a jurisprudência
consolidada do TST sobre a matéria.
Na reclamação trabalhista originária, a empresa havia sido condenada a
pagar apenas o adicional de 50%, mas não o valor da hora em si. De acordo com a
sentença, a hora normal relativa ao intervalo já havia sido devidamente
remunerada com o salário contratado.
Período integral
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora da ação rescisória do
empregado - cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva -, explicou
que a discussão é se houve violação literal do artigo 71, parágrafo 4, da CLT,
que obriga o empregador a remunerar o período correspondente, com acréscimo de
50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
De acordo com a ministra, a jurisprudência consolidada do TST é de que o
dispositivo (com a redação anterior à Reforma Trabalhista) deve ser interpretado
no sentido de impor o pagamento do período integral do intervalo violado,
acrescido de 50%, e não apenas do adicional legal, sem prejuízo do cômputo da
efetiva jornada para efeito de remuneração. Esse era o teor da Orientação
Jurisprudencial (OJ) 307, da subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), posteriormente aglutinada ao item I da Súmula 437 do TST.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: RO-401-32.2017.5.09.0000, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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