Institucional Consultoria Eletrônica

Entenda de uma vez por todas as diferenças entre DCTF e DCTFWeb


Publicada em 15/03/2023 às 16:00h 

Mesmo tendo nomes parecidos, essas obrigações têm exigências diferentes


As siglas DCTF e DCTFweb são tão parecidas que confundem muitos contribuintes, pois, a maioria não sabe diferenciar estas duas categorias. No entanto, mesmo tendo uma terminologia muito parecida, essas declarações compreendem tributos distintos.


E para esclarecer esta dúvida é preciso entender o conceito de cada uma delas. 


Acompanhe conosco e fique por dentro do tema!



O que é DCTF e DCTFWeb?


A DCTF é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, sendo regulada pela instrução Normativa RFB n° 1.599, de 2015.


Através dela que os contribuintes informam os tributos e as contribuições apuradas, pagas ou parceladas e se há crédito de compensações. Esta declaração inclui IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustível, Cide-remessa e CPSS.


Por lei, a DCTF deve ser enviada até o dia 15 do 2º mês subsequente aos fatos geradores. O não envio da obrigação acarreta multas e autuações.


Já a DCTF Web (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é uma obrigação acessória tributária no qual o contribuinte parcela débitos  de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.


Ela foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.787/2018 e veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Ou seja, ela trata apenas de  contribuições previdenciárias.


Essa obrigação deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. E, quando o prazo de entrega recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.  Há também a DCTFWeb anual específica referente ao 13º salário que deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.


É uma declaração que busca relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.


E para junho/2023, passa a substituir a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. 



Quem deve declarar a DCTF?


A DCTF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional.


Os contribuintes que devem entregar a declaração, são:


· 
pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;


· 
as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; 


· 
os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício; 


· 
os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779 de 1999;


· 
SCP (Sociedade em Conta de Participação) e suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolva;


· 
As entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).




Quem deve declarar a DCTFWeb?


De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, são obrigados a entregar a DCTF Web:


·  Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;


· Unidades Gestoras de orçamento;


·  Consórcios;


·  Entidades de fiscalização do exercício profissional;


·  Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;



Um dos grandes diferenciais entre a DCTF e a DCTFWEB é quanto ao preenchimento dos débitos.


Enquanto na DCTF os dados são informados manualmente, na DCTFWEB eles são pré-preenchidos pelas


informações mencionadas no eSocial e na EFD-Reinf.



Quais são as informações apresentadas na DCTF?


Como o nome mesmo menciona, a DCTF compreende os tributos federais, ou seja, não alcança os débitos estaduais e municipais. Veja os débitos informados na DCTF:


·  IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica;


·  CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;


·  IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte;


·  IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;


·  PIS: Programa de Integração Social;


·  COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;


·  IOF: Imposto sobre Operações Financeiras;


·  CIDE: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;


·  CPRB: Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.



Os tributos mencionados são recolhidos por meio de DARF, Documento de Arrecadação de Receitas Federais. 



O que é informado na DCTFWeb?


A DCTFWEB surgiu com o intuito de substituir a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) e a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Nela são apresentadas as informações sobre as contribuições previdenciárias, assim como as contribuições com terceiros.


Portanto, devem constar as informações relativas às seguintes contribuições:


·  I - previdenciárias, das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;


·  II - previdenciárias instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB de que trata a Lei n° 12.546 de 2011;


·  III - sociais destinadas, por lei, a terceiros.




Qual a multa para quem emitir com atraso?


Desde o dia 1º de julho de 2022, todos os contribuintes que enviarem a DCTFWeb fora do prazo passaram a receber multas de forma automática.

O valor da multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento).


Também haverá multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.


A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.







Fonte: Jornal Contábil






Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!




Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050