Mesmo tendo nomes parecidos, essas obrigações
têm exigências diferentes
As siglas DCTF e DCTFweb são tão parecidas que confundem muitos
contribuintes, pois, a maioria não sabe diferenciar estas duas categorias. No
entanto, mesmo tendo uma terminologia muito parecida, essas declarações
compreendem tributos distintos.
E para esclarecer esta dúvida é preciso entender o conceito de cada uma
delas.
Acompanhe conosco e fique por dentro do tema!
O que é
DCTF e DCTFWeb?
A DCTF é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, sendo
regulada pela instrução Normativa RFB n° 1.599, de 2015.
Através dela que os contribuintes informam os tributos e as
contribuições apuradas, pagas ou parceladas e se há crédito de compensações.
Esta declaração inclui IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins,
Cide-Combustível, Cide-remessa e CPSS.
Por lei, a DCTF deve ser enviada até o dia 15 do 2º mês subsequente aos
fatos geradores. O não envio da obrigação acarreta multas e autuações.
Já a DCTF Web (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é uma obrigação acessória
tributária no qual o contribuinte parcela débitos de contribuições
previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
Ela foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.787/2018 e
veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à
Previdência Social). Ou seja, ela trata apenas de contribuições
previdenciárias.
Essa obrigação deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
ao da ocorrência dos fatos geradores. E, quando o prazo de entrega recair em
dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente
anterior. Há também a DCTFWeb anual específica referente ao 13º salário
que deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.
É uma declaração que busca relatar à Receita Federal as contribuições
previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas
no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
E para junho/2023, passa a substituir a DCTF como instrumento de
confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao
IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Quem deve
declarar a DCTF?
A DCTF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas, com exceção dos optantes pelo Simples
Nacional.
Os contribuintes que devem entregar a declaração, são:
· pessoas jurídicas de direito
privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
· as unidades gestoras de orçamento
dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
· os consórcios que realizam
negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas
jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
· os fundos de investimento imobiliário
a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779 de 1999;
· SCP (Sociedade em Conta de
Participação) e suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou
DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolva;
· As entidades federais e regionais
de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).
Quem deve declarar a DCTFWeb?
De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, são obrigados a
entregar a DCTF Web:
· Pessoas Jurídicas de Direito
Privado em geral e as equiparadas a empresa;
· Unidades Gestoras de orçamento;
· Consórcios;
· Entidades de fiscalização do
exercício profissional;
· Fundos especiais dotados de
personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
Um dos grandes diferenciais entre a DCTF e a DCTFWEB é quanto ao preenchimento
dos débitos.
Enquanto na DCTF os dados são informados manualmente, na DCTFWEB eles são
pré-preenchidos pelas
informações mencionadas no eSocial e na EFD-Reinf.
Como o nome mesmo menciona, a DCTF compreende os tributos federais, ou
seja, não alcança os débitos estaduais e municipais. Veja os débitos informados
na DCTF:
· IRPJ: Imposto de Renda Pessoa
Jurídica;
· CSLL: Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido;
· IRRF: Imposto de Renda Retido na
Fonte;
· IPI: Imposto sobre Produtos
Industrializados;
· PIS: Programa de Integração
Social;
· COFINS: Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social;
· IOF: Imposto sobre Operações
Financeiras;
· CIDE: Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico;
· CPRB: Contribuição Previdenciária
sobre Receita Bruta.
Os tributos mencionados são recolhidos por meio de DARF, Documento de
Arrecadação de Receitas Federais.
A DCTFWEB surgiu com o intuito de substituir a SEFIP (Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) e a GFIP (Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Nela são
apresentadas as informações sobre as contribuições previdenciárias, assim como
as contribuições com terceiros.
Portanto, devem constar as informações relativas às seguintes
contribuições:
· I - previdenciárias, das
empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu
serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
· II - previdenciárias instituídas
a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as
referentes à CPRB de que trata a Lei n° 12.546 de 2011;
· III - sociais destinadas, por
lei, a terceiros.
Desde o dia 1º de julho de 2022, todos os contribuintes que enviarem a
DCTFWeb fora do prazo passaram a receber multas de forma automática.
O valor da
multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante
dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições
informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de
entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por
cento).
Também haverá multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10
(dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da
declaração será de R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de omissão de
declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 (quinhentos reais)
nos demais casos.
Fonte: Jornal Contábil