A correção monetária de aplicações
financeiras configura receita bruta, sendo parte do lucro operacional.
Assim, com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
decidiu na última quarta-feira (8/3/2023), em julgamento de recursos repetitivos, que
o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre tais valores.
O colegiado validou o entendimento do
relator, ministro Mauro Campbell Marques. Para ele, não é possível excluir a
correção monetária do cálculo, pois ela "assume contornos de remuneração
pactuada quando da feitura dos investimentos".
Campbell destacou que os rendimentos
obtidos a partir de aplicações financeiras "incrementam positivamente o
patrimônio". Nessas situações, o contribuinte ganha com a correção
monetária, porque o título ou a aplicação financeira "foi por ela
remunerada".
Ou seja, a correção monetária "se
torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere".
Dessa forma, "há justiça na tributação dessa proporção".
O magistrado lembrou que despesas
financeiras, incluindo a taxa de inflação incluída nelas, repercutem no
montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável. Assim, tal
procedimento deve se repetir com relação às receitas financeiras e abranger a
correção monetária.
REsp.
1.986.304
REsp. 1.996.013
REsp. 1.996.014
REsp. 1.996.685
REsp. 1.996.784
Fonte:
Revista Consultor Jurídico
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