A Primeira Seção
unificou o entendimento das turmas de direito público do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a
Certidão Negativa de Débitos (CND) - ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de
Certidão Negativa de Débitos (CPEND) - para uma filial quando houver pendência
fiscal contra a matriz ou outra filial da mesma empresa.
Filial
não tem personalidade jurídica
Ao lembrar o
regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a
ausência de personalidade jurídica da filial e "a existência do atributo
de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os
estabelecimentos matriz e filial".
Segundo a
magistrada, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo,
bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito
privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
decorrente da considerável amplitude da "identificação nacional cadastral
única".
A ministra ressaltou
que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da
obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.
"Uma sociedade
de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo à obrigação
de pagar o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar, porquanto
destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito tributário, as
pessoas físicas dela gestoras", explicou.
Cultura de conformidade fiscal da sociedade empresária
A ministra observou
que a Primeira Seção, ao julgar o Tema
614 dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de
possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as
dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento
constituem, na verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como
um todo".
De acordo com a
relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da
unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND
está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora
de personalidade jurídica - sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou
da filial.
Para a magistrada, a
circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a
unidade da pessoa jurídica de direito privado. "Além disso, a comunhão de
esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária - matriz e
filial - na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de
conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da
pessoa jurídica integralmente considerada", ponderou.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça / processo: EAREsp 2025237, com edição e
"nota" da M&M Assessoria Contábil
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