Acordo entre empresa e empregado tinha desequilíbrio entre as partes
O acordo extrajudicial que não apresenta
concessões recíprocas, mas apenas do empregado, não deve ser chancelado pelo
Poder Judiciário. A decisão unânime é da 11ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma o entendimento do juiz Rafael Flach, da
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS).
No caso concreto, uma pequena empresa e um
ex-empregado requereram a homologação de um acordo extrajudicial, no qual o
trabalhador dava a quitação plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável do
extinto contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas rescisórias
incontroversas.
Flach destacou que não cabe a quitação do
contrato de trabalho em sua integralidade em acordo extrajudicial. "É
lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões
mútuas. Ao estabelecer cláusula de quitação integral do contrato de
trabalho, o acordo extrajudicial viola o dispositivo, na medida em que não se
verificam concessões mútuas entre os interessados. A situação é diversa do
acordo judicial, quando o empregado confere quitação integral do contrato de trabalho
em troca de direitos discutidos em processo judicial", afirmou o
magistrado.
A empresa recorreu ao Tribunal para
reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador
Manuel Cid Jardon, concluiu que no caso há evidente intenção da empresa em
fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art. 166, inciso VI, do Código
Civil. "O acordo celebrado representa a mera sujeição do empregado como
condição para receber o pagamento das verbas rescisórias, em razão do que ele
se compromete a dar ampla, geral e irrestrita quitação do contrato havido entre
as partes, motivo pelo qual não deve ser chancelado pelo Poder
Judiciário", ressaltou o desembargador.
O magistrado ainda mencionou que cabe à
Justiça do Trabalho examinar lides simuladas que caracterizam fraude passível
de declaração de nulidade (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho) e
aos acordos nos quais não existem concessões recíprocas, mas verdadeiras
renúncias de direitos por parte do empregado. "As normas contidas nos
855-B e seguintes da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista), não emprestaram à Justiça do Trabalho a condição de mero órgão
homologador de rescisões de contratos de trabalho", salientou o relator.
Também participaram do julgamento as
desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Não houve recurso da
decisão.
Clique aqui para
ler a decisão
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Assessoria de imprensa do TRT-4.
Processo 0020639-88.2022.5.04.0662 / Conjur / "Nota" e edição do texto
pela M&M Assessoria
Contábil
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