As informações mensais deverão ser prestadas com a
utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB
A obrigatoriedade de
prestar informações se aplica à pessoa física ou jurídica que realizar
quaisquer das seguintes operações relacionadas aos criptoativos: compra e
venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange (plataforma que oferece serviços de compra,
venda e troca de criptomoedas); retirada de criptoativos da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento
(quitação de débito); emissão e outras operações que impliquem transferência de
criptoativos.
Estão obrigados a
essa prestação de informação a exchange de
criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas
em exchange domiciliada no exterior ou quando as
operações não forem realizadas em exchange, sempre
que as transações ultrapassarem R$ 30.000,00 em um mês.
Exemplos
Há várias situações
possíveis em relação à declaração dos criptoativos. Uma das hipóteses é a da
pessoa física residente ou domiciliada no Brasil que vende criptoativos em um
valor correspondente a R$ 25.000,00 utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 5 de janeiro de
2020 (sendo a única operação realizada no mês e fora de exchange domiciliada no Brasil). Nesse caso, não há
obrigatoriedade de prestação da informação.
Outro exemplo é o de
uma pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, que compra criptoativos
em valor correspondente a R$ 25.000,00 por meio de uma exchange domiciliada no exterior, em 10 de janeiro
2020, e permuta criptoativos em valor correspondente a R$ 10.000,00 utilizando
uma exchange domiciliada no Brasil, em 20 de janeiro de
2020. Não há, nessa situação, obrigatoriedade de prestação da informação por
parte da pessoa física. A exchange domiciliada
no Brasil irá prestar a informação referente à operação de R$ 10.000,00.
Ainda entre os casos
possíveis está o da pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, que vende
criptoativos em valor correspondente a R$ 15.000,00, sem utilizar uma exchange, em 4 de janeiro de 2020, e transfere
criptoativos em valor correspondente a R$ 16.000,00 para uma exchange domiciliada no exterior, em 25 de janeiro
de 2020, superando o limite de R$ 30.000,00 no mês e por isso tem obrigação de
prestar informação.
Sobre
a conversão de valores em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser
convertido em dólares dos Estados Unidos e convertido em moeda nacional pela
cotação do dólar norte-americano fixada, para venda, pelo Banco Central do
Brasil para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX
divulgado pelo banco.
Transmissão de informações
As informações
mensais deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional,
disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no
endereço: http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
No Portal e-CAC, o contribuinte deverá selecionar "Cobrança e Fiscalização"; em
seguida, "Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivo de Dados". As
informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até o último dia útil do
mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas.
Para a transmissão
de informação referente ao mês de dezembro, entregue em janeiro, a exchange de criptoativos domiciliada para fins
tributários no Brasil deverá prestar as seguintes informações sobre cada um de
seus usuários, relativas a 31 de dezembro de cada ano: o saldo de moedas
fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos
respectivos criptoativos, e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo,
declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
Alienação
Os
ganhos obtidos com a alienação de criptoativos, cujo total alienado no mês seja
superior a R$ 35.000,00, são tributados, a título de ganho de capital, de
acordo com alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. O
recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do
mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A isenção relativa às
alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos
alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin,
altcoins, stablecoins ou NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês
ultrapasse esse valor, o ganho de capital das alienações estará sujeito à tributação.
O
contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das
operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às
operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional,
disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange ou
quando realizadas em exchange domiciliada no exterior.
Os
criptoativos não são considerados moeda de curso legal, nos termos do marco
regulatório atual, mas podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de
capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos
(Grupo 08 - Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01,
02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual
ou superior a R$ 5.000,00.
Clique aqui para mais informações.
Fonte: Receita Federal do
Brasil
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