PARECER Nº 22256
Emissão
de NF-e para documentar a entrada de mercadorias adquiridas de produtor rural,
estabelecido em outra unidade da Federação.
Processo nº :
XXX
Parecer
nº 22256
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Emissão de NF-e para documentar a
entrada de mercadorias adquiridas de produtor rural, estabelecido em outra
unidade da Federação.
Porto Alegre, 11 de julho de 2022.
XXX, empresa estabelecida
no município de XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo
objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de frutas, verduras,
raízes, tubérculos, hortaliças e legumes, frescos, vem formular consulta de seu
interesse com relação à legislação tributária.
Diz adquirir frutas e outras mercadorias similares, de produtor rural,
devidamente inscrito no CNPJ, estabelecido no Estado de XXX.
Por força do previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 26 do Livro II do
Regulamento do ICMS (RICMS), cita que, ao receber mercadorias novas ou usadas,
remetidas a qualquer título por produtor rural, está obrigada a emitir a
correspondente "contranota", salientando que vem realizando tal procedimento.
Diante do exposto, requer orientação quanto à correção da emissão dessa
"contranota" e se existe alguma penalidade, caso a empresa suspenda a emissão
desse documento.
É
o relato.
Preliminarmente,
cabe esclarecer que a previsão de emitir a chamada "contranota", considerando
todas suas particularidades, encontra respaldo apenas na obrigação do produtor
rural comprovar o diferimento ou a isenção do imposto, sempre que em seu
estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nos
termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 35 do Livro II do RICMS.
Portanto, tecnicamente falando, emitir contranota é uma obrigação exclusiva de
produtor rural.
Nas entradas de mercadorias provenientes de produtores rurais, em operações
cujos estabelecimentos destinatários sejam contribuintes cadastrados em outra
atividade que não a de produtor rural, a exemplo de industrial e comercial,
como a requerente, cabe a emissão de Nota Fiscal pela entrada, prevista na
referida alínea "a" do inciso I do artigo 26, ainda que ambos os documentos
tenham o mesmo objetivo: comprovar a entrada de mercadorias e a tributação da
operação.
Sendo assim, entendemos que a requerente está escriturando e emitindo
corretamente as Notas Fiscais correspondentes às suas aquisições interestaduais
de produtores rurais.
Na
hipótese da não emissão da Nota Fiscal de entrada, ora em indagação, a empresa
está sujeita à multa formal, prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 11
da Lei nº 6.537/73, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária
material, hipótese em que a capitulação será aquela pertinente ao caso.
Ao
final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação
tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas
mais brevemente, sem a necessidade de o contribuinte formular consulta formal,
acessando a ferramenta "Plantão Fiscal Virtual", no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br,
na aba Receita Estadual, "Mapa de Assuntos", "Documentos Fiscais Eletrônicos".
É o parecer.
Fonte:
SEFAZ/RS
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