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Secretaria da Fazenda do RS emite parecer sobre a emissão de contranota nas aquisições de Produtores Rurais


Publicada em 18/04/2023 às 10:00h 

PARECER Nº 22256


Emissão de NF-e para documentar a entrada de mercadorias adquiridas de produtor rural, estabelecido em outra unidade da Federação.



Processo nº : XXX                                                     Parecer nº 22256


Requerente : XXX


Origem       : XXX


Assunto      : Emissão de NF-e para documentar a entrada de mercadorias adquiridas de produtor rural, estabelecido em outra unidade da Federação.



Porto Alegre, 11 de julho de 2022.


XXX, 
empresa estabelecida no município de XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes, frescos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.


Diz adquirir frutas e outras mercadorias similares, de produtor rural, devidamente inscrito no CNPJ, estabelecido no Estado de XXX.



Por força do previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 26 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), cita que, ao receber mercadorias novas ou usadas, remetidas a qualquer título por produtor rural, está obrigada a emitir a correspondente "contranota", salientando que vem realizando tal procedimento.


Diante do exposto, requer orientação quanto à correção da emissão dessa "contranota" e se existe alguma penalidade, caso a empresa suspenda a emissão desse documento.


É o relato.


Preliminarmente, cabe esclarecer que a previsão de emitir a chamada "contranota", considerando todas suas particularidades, encontra respaldo apenas na obrigação do produtor rural comprovar o diferimento ou a isenção do imposto, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 35 do Livro II do RICMS. Portanto, tecnicamente falando, emitir contranota é uma obrigação exclusiva de produtor rural.

Nas entradas de mercadorias provenientes de produtores rurais, em operações cujos estabelecimentos destinatários sejam contribuintes cadastrados em outra atividade que não a de produtor rural, a exemplo de industrial e comercial, como a requerente, cabe a emissão de Nota Fiscal pela entrada, prevista na referida alínea "a" do inciso I do artigo 26, ainda que ambos os documentos tenham o mesmo objetivo: comprovar a entrada de mercadorias e a tributação da operação.

Sendo assim, entendemos que a requerente está escriturando e emitindo corretamente as Notas Fiscais correspondentes às suas aquisições interestaduais de produtores rurais.


Na hipótese da não emissão da Nota Fiscal de entrada, ora em indagação, a empresa está sujeita à multa formal, prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.537/73, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material, hipótese em que a capitulação será aquela pertinente ao caso.


Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade de o contribuinte formular consulta formal, acessando a ferramenta "Plantão Fiscal Virtual", no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual, "Mapa de Assuntos", "Documentos Fiscais Eletrônicos".

É o parecer.





Fonte: SEFAZ/RS





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