A
Secretaria da Fazenda do RS emitiu parecer que esclarece quanto a tributação do
ICMS ou ISSQN no caso de produtos manipulados com fórmulas personalizadas ou
não.
PARECER Nº 22385
Correta
tributação em operações de manipulação de medicamentos e similares, não
vinculados a fórmulas personalizadas.
Processo nº :
XXX
Parecer
nº 22385
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Correta tributação em operações de
manipulação de medicamentos e similares, não vinculados a fórmulas
personalizadas.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2023.
XXX, pessoa física
residente em XXX, inscrita no CPF sob nº XXX, sem inscrição no CGC/TE, vem
formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Indaga
como deve ser feita a tributação nas Farmácias de Manipulação, de produtos por
elas fabricados, mas não a partir de fórmulas individualizadas, vendidos no
balcão, salientando que normalmente são vendidos usando o CFOP 5.102 (revenda),
e que as operações geram problemas com o GTIN (número global de item comercial
- "Global Trade Item Number"), pois não possuem código de barras.
Pode utilizar o CFOP 5.101, já que os produtos não são simplesmente revendidos?
É
o relato.
Preliminarmente,
informamos que a atividade de "farmácia de manipulação por encomenda, via
receita/fórmula específica", desenvolvida por tais estabelecimentos, não se
encontra dentro do campo de incidência do ICMS, por força da tese fixada no
Tema nº 379, do Supremo Tribunal Federal, combinado com teor do subitem 4.07 da
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Tal
entendimento sobre a venda de produtos manipulados sob encomenda independe de a
farmácia receber as matérias-primas, ingredientes ativos, essências,
coadjuvantes, excipientes, derivados sintéticos, etc., já adquiridos pelo
encomendante, ou por ela mesma comprados.
Por
outro lado, entendemos que o comércio varejista de medicamentos, perfumaria e
cosméticos, não manipulados por encomenda, mas feitos a partir de insumos
adquiridos pelo contribuinte, ou sua simples revenda, nas prateleiras do
estabelecimento ou no balcão de atendimento, é normalmente tributado pelo ICMS.
Assim, na hipótese da manipulação não ser feita por encomenda do adquirente,
esta Consultoria interpreta estarmos diante de uma regulamentar operação de
venda de mercadoria produzida pela farmácia a partir de elementos previamente
adquiridos por ela, perfeitamente definida como fato gerador do ICMS, conforme
inciso I do artigo 2º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS),
independentemente das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147/14
na Lei Complementar nº 123/06, no caso de optantes pelo Simples Nacional. Nas
vendas desses produtos deverá ser usado o CFOP 5.101.
Quanto
ao GTIN deixaremos de nos manifestar por não ser matéria de competência desta
Seção de Consultas Formais, dentro dos critérios estabelecidos pelos artigos 75
a 80 da Lei nº 6.537/73.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação
tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais
brevemente acessando a ferramenta "Plantão Fiscal Virtual", no endereço
eletrônico https://fazenda.rs.gov.br,
na aba Receita Estadual.
É o parecer.
Fonte: Sefaz/RS
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