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Farmácia de manipulação - Tributação dos produtos manipulados


Publicada em 26/04/2023 às 10:00h 

A Secretaria da Fazenda do RS emitiu parecer que esclarece quanto a tributação do ICMS ou ISSQN no caso de produtos manipulados com fórmulas personalizadas ou não.


PARECER Nº 22385


Correta tributação em operações de manipulação de medicamentos e similares, não vinculados a fórmulas personalizadas.



Processo nº : XXX                                                       Parecer nº 22385


Requerente : XXX


Origem       : XXX


Assunto      : Correta tributação em operações de manipulação de medicamentos e similares, não vinculados a fórmulas personalizadas.



Porto Alegre, 23 de janeiro de 2023.


XXX, 
pessoa física residente em XXX, inscrita no CPF sob nº XXX, sem inscrição no CGC/TE, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.


Indaga como deve ser feita a tributação nas Farmácias de Manipulação, de produtos por elas fabricados, mas não a partir de fórmulas individualizadas, vendidos no balcão, salientando que normalmente são vendidos usando o CFOP 5.102 (revenda), e que as operações geram problemas com o GTIN (número global de item comercial - "Global Trade Item Number"), pois não possuem código de barras.

Pode utilizar o CFOP 5.101, já que os produtos não são simplesmente revendidos?


É o relato.


Preliminarmente, informamos que a atividade de "farmácia de manipulação por encomenda, via receita/fórmula específica", desenvolvida por tais estabelecimentos, não se encontra dentro do campo de incidência do ICMS, por força da tese fixada no Tema nº 379, do Supremo Tribunal Federal, combinado com teor do subitem 4.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.


Tal entendimento sobre a venda de produtos manipulados sob encomenda independe de a farmácia receber as matérias-primas, ingredientes ativos, essências, coadjuvantes, excipientes, derivados sintéticos, etc., já adquiridos pelo encomendante, ou por ela mesma comprados.


Por outro lado, entendemos que o comércio varejista de medicamentos, perfumaria e cosméticos, não manipulados por encomenda, mas feitos a partir de insumos adquiridos pelo contribuinte, ou sua simples revenda, nas prateleiras do estabelecimento ou no balcão de atendimento, é normalmente tributado pelo ICMS.

Assim, na hipótese da manipulação não ser feita por encomenda do adquirente, esta Consultoria interpreta estarmos diante de uma regulamentar operação de venda de mercadoria produzida pela farmácia a partir de elementos previamente adquiridos por ela, perfeitamente definida como fato gerador do ICMS, conforme inciso I do artigo 2º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), independentemente das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147/14 na Lei Complementar nº 123/06, no caso de optantes pelo Simples Nacional. Nas vendas desses produtos deverá ser usado o CFOP 5.101.


Quanto ao GTIN deixaremos de nos manifestar por não ser matéria de competência desta Seção de Consultas Formais, dentro dos critérios estabelecidos pelos artigos 75 a 80 da Lei nº 6.537/73.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta "Plantão Fiscal Virtual", no endereço eletrônico https://fazenda.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.







Fonte: Sefaz/RS





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