O
trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com
subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do
ambiente da empresa, ou seja, na residência do próprio empregado.
Esta
é uma prática adotada há algum tempo em muitos países e cada vez mais
as empresas aqui no Brasil também se utilizam desta alternativa para evitar
gastos com transporte, fadiga no trânsito, riscos de acidentes, entre outros
inconvenientes gerados tanto para a empresa quanto para o empregado.
A
CLT estabelece que em nada difere o trabalho realizado no estabelecimento da
empresa e o realizado na residência do empregado.
O
art. 6º da CLT dispõe:
"Não
se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o
executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação
de emprego".
Assim, o empregado que trabalha em seu
domicílio também terá direito a jornada de trabalho semanal, intervalo
intrajornada, salário compatível, horas extras, FGTS, 13º salário, repouso
semanal remunerado, aviso prévio, equiparação salarial, entre outros
direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.
Não obstante, mesmo o empregado trabalhando
em sua própria residência, o empregador fica obrigado a observar as normas
de segurança e medicina do trabalho, sob pena de ser responsabilizado
pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.
Portanto, dependendo da atividade que o
empregado irá executar, cabe ao empregador seguir alguns cuidados, como:
Capacitar o
empregado através de treinamento para a realização da atividade;
Registrar os treinamentos indicando data, horário, conteúdo ministrado e
assinatura do empregado que recebeu o treinamento;
Fornecer os equipamentos de proteção individual ou coletivo necessários
para a realização do trabalho, instruindo o empregado para a sua utilização e
coletando a assinatura do mesmo na ficha de entrega de EPI;
Supervisionar periodicamente o empregado de forma a garantir que todas as
instruções estão sendo seguidas;
Realizar os exames ocupacionais, bem como os complementares que o
empregador achar necessário ou que for indicado nos termos que
dispõe a NR-7;
Fornecer mobiliário adequado e instruir o empregado quanto à postura correta,
pausas para descanso etc., de forma a evitar acidentes de
trabalho ou doenças ocupacionais;
E Outras orientações necessárias de acordo com a necessidade da atividade.
Fonte:
Guia Trabalhista
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