Para o
Tribunal Superior do Trabalho, é do empregador a responsabilidade de garantir
normas, independentemente da natureza externa do trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma
empresa de transporte público, de Belo Horizonte (MG), contra a condenação ao
pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos em razão de
condições sanitárias e de conforto inadequadas para os motoristas de ônibus nos
estabelecimentos fornecidos nos pontos de controle das rotas em que
opera.
A decisão seguiu a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do
Trabalho de que a prática desses atos ilícitos, desvirtuando o que preconiza a
legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, representa
ofensa ao patrimônio moral coletivo.
Sem acordo
Os empregados da empresa de transporte público, segundo denúncia
apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), tinham de fazer as
refeições em local sem limpeza, arejamento, iluminação e água potável. Os
banheiros também apresentavam irregularidades como mofo nas parede, vasos
sanitários sem descarga e falta de material para limpeza e higienização das
mãos.
A empresa de transporte público, então, foi autuada pelas
irregularidades e intimada pelo Ministério Público do Trabalho a comparecer a
audiência coletiva com outras 16 empresas do setor, com a finalidade de firmar
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para corrigir as ilegalidades
identificadas. Na ocasião, porém, o empregador não teve interesse em firmar o
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que previa obrigações como instalar
sanitários separadas por sexo e outras previstas na Norma Regulamentadora 24 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata das condições sanitárias e de
conforto nos locais de trabalho.
Com a negativa, o MPT ajuizou a ação civil pública.
"Pequenas irregularidades"
A empresa, em sua defesa, disse que a situação encontrada pela perícia
era esporádica e que o laudo revelava apenas "pequenas irregularidades".
Recorrência
A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental do
empregado, a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7°, inciso XXII),
assegurando a todos um ambiente sadio (artigo 225). De acordo com a decisão da
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), esse ponto foi descumprido pela
empresa.
O perito encarregado da inspeção nos locais de trabalho da Anchieta
confirmou as conclusões dos auditores fiscais sobre a precariedade das
condições de higiene e conforto nos pontos de controle das linhas de ônibus.
Assim, o juízo de primeiro grau determinou que a empresa cumprisse as normas e
a condenou ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a condenação serviria
para evitar novas violações e desestimular condutas semelhantes por outros
empregadores.
Dano moral coletivo
A relatora do recurso da empresa, ministra Maria Helena Mallmann,
explicou que, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, ficou comprovado
que a empresa não observou as normas de higiene e proteção da saúde do
trabalhador, previstos na NR 24 e não conseguiu desconstituir as conclusões dos
auditores fiscais, do engenheiro de segurança do Ministério Público do Trabalho
e da perita judicial.
Segundo a relatora, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
prevê que é responsabilidade do empregador garantir meio ambiente
ecologicamente equilibrado, além de outros direitos que visem à melhoria da
condição social do trabalhador, independentemente da natureza externa do
trabalho prestado, como no caso dos motoristas de ônibus.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: AIRR-11189-78.2016.5.03.0139,
com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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