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Mantida condenação de homem que omitiu valores em declaração de Imposto de Renda


Publicada em 18/04/2023 às 16:00h 

Contribuinte apresentou declaração com rendimentos tributáveis zero e isento em período com movimentação superior a R$ 7 milhões


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por sonegar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre movimentação de mais de R$ 7 milhões.   


Para os magistrados, a materialidade ficou demonstrada por documentos do processo administrativo fiscal. A autoria foi confirmada pela titularidade das contas correntes utilizadas na movimentação dos recursos. 


O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia após fiscalização da Secretaria da Receita Federal ter apurado omissão de informações ao fisco. Com isso, foi lavrado auto de infração e constituído crédito tributário, em janeiro de 2015, no valor de R$ 4.396.413,23. 


Após a 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP ter condenado o homem por crime contra a ordem tributária, a defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o argumento de que ele não prestou falsas informações, além de conduta atípica. 


Ao analisar o caso, o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, ponderou que o termo de verificação fiscal e o auto de infração confirmaram a supressão do IRPF.  


Documentos apontaram depósitos superiores a R$ 7,4 milhões, entre 2002 e 2004, nas contas do contribuinte.  


"Apesar da movimentação de valores expressivos, nos anos-calendário de 2002 e 2004, o contribuinte apresentou as declarações com rendimentos tributáveis em zero e, quanto a 2003, isento. Além disso, não apresentou a documentação comprobatória referente à origem dos recursos", fundamentou o relator. 


A defesa argumentou que o montante não compunha patrimônio, já que as contas eram utilizadas para a intermediação com fornecedores.  


"Essa versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Nenhum dos representantes das empresas com as quais o apelante alega ter feito negócios fora arrolado como testemunha para que pudesse esclarecer os fatos", pontuou o magistrado. 


Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação. A pena definitiva foi fixada em dois anos e oito meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária, no valor de R$ 5 mil, em favor de entidade social.  








Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil






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