Contribuinte apresentou
declaração com rendimentos tributáveis zero e isento em período com
movimentação superior a R$ 7 milhões
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por sonegar
Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre movimentação de mais de R$ 7
milhões.
Para os magistrados, a materialidade ficou
demonstrada por documentos do processo administrativo fiscal. A autoria foi
confirmada pela titularidade das contas correntes utilizadas na movimentação
dos recursos.
O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido
denúncia após fiscalização da Secretaria da Receita Federal ter apurado omissão
de informações ao fisco. Com isso, foi lavrado auto de infração e constituído
crédito tributário, em janeiro de 2015, no valor de R$ 4.396.413,23.
Após a 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP ter
condenado o homem por crime contra a ordem tributária, a defesa recorreu ao
Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o argumento de que ele não prestou
falsas informações, além de conduta atípica.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Nino
Toldo, relator do processo, ponderou que o termo de verificação fiscal e o auto
de infração confirmaram a supressão do IRPF.
Documentos apontaram depósitos superiores a R$ 7,4
milhões, entre 2002 e 2004, nas contas do contribuinte.
"Apesar da movimentação de valores expressivos, nos
anos-calendário de 2002 e 2004, o contribuinte apresentou as declarações com
rendimentos tributáveis em zero e, quanto a 2003, isento. Além disso, não
apresentou a documentação comprobatória referente à origem dos recursos",
fundamentou o relator.
A defesa argumentou que o montante não compunha
patrimônio, já que as contas eram utilizadas para a intermediação com
fornecedores.
"Essa versão não encontra respaldo no conjunto
probatório. Nenhum dos representantes das empresas com as quais o apelante
alega ter feito negócios fora arrolado como testemunha para que pudesse
esclarecer os fatos", pontuou o magistrado.
Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade,
negou provimento à apelação e manteve a condenação. A pena definitiva foi
fixada em dois anos e oito meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13
dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas
de direitos: prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e
prestação pecuniária, no valor de R$ 5 mil, em favor de entidade
social.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!