O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) isentou da responsabilidade por créditos
trabalhistas uma empresária que havia deixado os quadros societários da
executada mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação. O entendimento
da 12ª Turma do Regional reverte decisão de 1º grau com base em artigos do
Código Civil e alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
No processo, o
trabalhador diz ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de
2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016. A ex-sócia comprova,
entretanto, que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e
meio antes da propositura da demanda.
Segundo o
desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032
do Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a
responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro
societário. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse
sentido.
Também o novo artigo
10-A da CLT diz que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e
apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato.
"A responsabilidade
subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização,
conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o
princípio da segurança jurídica", afirma o relator do acórdão.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Entenda alguns termos usados no texto:
sócio retirante
|
aquele que deixa de compor o quadro societário de uma entidade
|
jurisprudência
|
conjunto de decisões e entendimentos dos tribunais acerca de um tema
|
responsabilidade subsidiária
|
obrigação de arcar com consequências da condenação caso o devedor
principal não o faça
|
segurança jurídica
|
princípio que impõe a maior previsibilidade e estabilidade possível às
relações humanas, garantindo que nova lei não prejudique situações já
consolidadas por uma lei anterior
|
Fonte: Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região/SP (Processo nº 1000349-80.2016.5.02.0442), com
edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!