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Quais débitos podem ser parcelados no serviço "Parcelamento - Simples Nacional"?


Publicada em 21/04/2023 às 10:00h 


Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.


Este parcelamento não se aplica:


. à multa por descumprimento de obrigação acessória;


. à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: - nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; - no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;


. ao ICMS e ISS: - transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; - lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, nos termos do art. 142 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.


. a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;


. a débito de Microempreendedor Individual (MEI); 87


. aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.


Notas:


1. O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.


2. Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.


Base Legal:
art. 47 e 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;








Fonte: Receita Federal do Brasil






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