Poderão ser parcelados os débitos apurados
no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se
encontrem em cobrança no âmbito da RFB.
Este parcelamento não se aplica:
. à multa por descumprimento de obrigação
acessória;
. à Contribuição Patronal Previdenciária
(CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: - nos
Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
- no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de
2009;
. ao ICMS e ISS: - transferido para
inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver
convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123,
de 2006; - lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, nos termos do
art. 142 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
. a débito apurado no Simples Nacional
inscrito em Dívida Ativa da União;
. a débito de Microempreendedor Individual
(MEI); 87
. aos demais tributos ou fatos geradores
não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte,
de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
Notas:
1. O parcelamento abrange todos os débitos
apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.
2. Não é permitido parcelar débito com
exigibilidade suspensa.
Base Legal: art. 47 e 48 da
Resolução CGSN nº 140, de 2018;
Fonte: Receita Federal do Brasil
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