Depois da
discussão dos contribuintes sobre a ilegalidade de notificações oficiais pelo
domicílio fiscal eletrônico, por violação ao direito de defesa, a União, por
intermédio das alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 2.136, de 13
de março de 2023, passou a exigir adesão ao domicílio tributário eletrônico
(DTE) para possibilitar a formalização de consulta.
Vale ressaltar
que com a busca do Estado por eficiência, com o aumento da arrecadação e o
mínimo de gastos possíveis, tornou o auto lançamento, em que se transfere ao
contribuinte o dever de interpretar a legislação tributária, apurar e recolher
o tributo aos cofres públicos, a modalidade mais comum de lançamento.
Diante da
variação de interpretações, não raramente, o contribuinte se vê em dúvida sobre
qual a melhor interpretação a ser seguida. Com isso, visando evitar
divergências de interpretações, a lei permitiu ao contribuinte se valer do
instituto da consulta tributária.
A consulta
tributária é um procedimento que possibilita ao contribuinte, diante de uma
dúvida na interpretação da legislação tributária, buscar um pronunciamento
administrativo voltado a resolver especificamente a situação em concreto,
eliminando as incertezas e, por conseguinte, evitando a litigiosidade como
Fisco.
A consulta
tributária retira substrato de validade no artigo 5º, inciso XXXIII, da
Constituição e, ainda, a nível legal, no artigo 161, §2º, do CTN, que veda a
aplicação dos efeitos acessórios da mora, quando da pendência de análise da
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do
crédito.
No âmbito
federal, a consulta tributária é regulamentada pelo Decreto nº 70.235/72, pelo
Decreto nº 7.574/11 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.057/21 (que trata do
processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) e 2.058/21 (que trata do
processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira
relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que
produzam variações no patrimônio).
Em que pese a alteração
legislativa atender à crescente demanda aos sistemas eletrônicos, em busca da
consolidação da eficiência buscada, fato é que a escolha do domicílio fiscal é
voluntária, segundo o artigo 127, do CTN, impondo-se a observância da lei
apenas quando o contribuinte não eleger espontaneamente seu domicílio
tributário.
Nesse momento,
importante ressaltar que a obrigatoriedade de adesão ao DTE para
possibilitar a formalização de consulta tributária afeta principalmente as
pequenas e médias empresas, que não possuem um corpo robusto de funcionários,
de modo a designar alguém para diariamente consulta a ferramenta de
comunicações disponibilizada pelo Fisco.
Pelo exposto,
conclui-se que a obrigatoriedade de adesão ao DTE para possibilitar a
formalização de consulta tributária é claramente ilegal, de modo que o
contribuinte que se sentir lesado poderá se utilizar da ação judicial cabível,
para fazer valer seu direito à manutenção da comunicação pessoal a ser
encaminhada pelo Fisco, mesmo diante da necessidade de formulação do pedido de
consulta tributária.
Autor: Diego Szoke é advogado da área tributária
da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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