Decisão
foi proferida pelo STF favorece empresas
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 19/04/2023, o resultado do
julgamento sobre o destino dos créditos de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão que favorece empresas do varejo.
A Suprema Corte confirmou decisão que entende que a
simples circulação de uma mercadoria entre estados não gera imposto, por não
haver mudança de dono.
Ficou definido que os efeitos da decisão que proibiu a
incidência de ICMS sobre o envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma
mesma empresa em Estados diferentes valerão a partir de 2024, conforme o voto
do relator, ministro Edson Fachin.
Passado esse prazo, se os estados não regulamentarem a
transferência de créditos aos quais as empresas tinham direito nessas
transações. A decisão proibia a incidência do ICMS sobre o envio de mercadorias
entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, mas que ficam em estados
diferentes.
Votação
Em 2021, por unanimidade, o plenário do Supremo havia
declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da lei complementar 87/1996,
a Lei Kandir.
Esses dispositivos previam a ocorrência de fato gerador
do tributo quando estabelecimentos de uma mesma empresa faziam uma
transferência interestadual de mercadorias.
O relator, ministro Edson Fachin, apontou em seu voto a
necessidade de dar segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo
fiscal.
Em sua avaliação, as
operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes,
sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações
interestaduais, devem ser protegidas.
Dessa forma, o entendimento de Fachin era o de que a
simples circulação de uma mercadoria não gerava imposto, por não haver mudança
de dono, e que o ICMS deve ser cobrado quando os produtos são transferidos de
um estado para o outro e há mudança de proprietário.
O ministro também ressaltou o risco de revisão de um
grande volume de operações de transferências que não foram contestadas nos
cinco anos que precederam a decisão.
O voto do relator foi seguido por Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Fonte:
Jornal Contábil
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