A pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor
dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Física para o valor de mercado em 31 de dezembro de
2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto de Renda
Pessoa Física, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento).
A opção de atualização acima se aplica a:
a) aplicações financeiras -
exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de
fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades
controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro,
certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em
cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e
de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção
daquelas tratadas como entidades controladas no exterior;
b) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre
bens imóveis;
c) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos
a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
d) participações em entidades controladas.
Para fins da tributação abordada nesta matéria, os bens e direitos serão
atualizados para o seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2022:
I - para as aplicações financeiras, o saldo existente na data-base,
conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II - para os bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos
sobre bens imóveis; veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis
sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, o valor de
mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e
III - para as participações em entidades controladas, o valor do
patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou
equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos
princípios contábeis do País, com suporte em documentação hábil e idônea,
incluindo a identificação do capital social, ou equivalente, reserva de
capital, lucros acumulados e reservas de lucros.
Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em reais, o valor
expresso em moeda estrangeira será convertido:
a) em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação de
fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo
Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência
de atualização; e
b) em moeda nacional, pela cotação de fechamento do dólar dos
Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil,
para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização.
Os saldos tributados de acordo com as regras acima:
I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver
o pagamento do imposto;
II - serão incluídos na ficha de bens e direitos da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda como custo de aquisição adicional do respectivo bem
ou direito; e
III - no caso de controladas no exterior, quando forem disponibilizados
para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento
e não serão tributados novamente.
O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de
bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa
física seja definida como titular, nos termos do estabelecido nesta matéria.
A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem
ou direito no exterior.
O imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.
A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e
deverá conter, no mínimo:
a) identificação do declarante;
b) identificação dos bens e direitos;
c) valor do bem ou direito constante da última Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2022; e
d) valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.
Não poderão ser objeto de atualização:
I - bens ou direitos que não tiverem sido declarados na Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2022, entregue
até o dia 31 de maio de 2023;
II - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados
anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e
III - joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de
valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material
genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em
alienação fiduciária.
A opção por esta forma de tributação somente se consumará e se tornará
definitiva com o pagamento integral do imposto.
Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de
redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que
trata este artigo.
Especificamente no caso de controladas no
exterior, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31 de dezembro
de 2022 na forma prevista no art. 10 poderá optar, separadamente, por atualizar
o valor de mercado para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023,
com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10% (dez por cento).
O imposto relativa a atualização de valores de controladas no exterior
deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
A cotação a ser utilizada para converter os
valores em moeda estrangeira para moeda nacional é a cotação de fechamento da
moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a
data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta
Medida Provisória.
Base Legal: Art. 10, 11 e 12 da Medida
Provisória 1171/2023, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.