Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF), calculado mediante a utilização da nova tabela progressiva,
constante logo abaixo, os valores pagos a título de aluguéis pagos por pessoa
jurídica (empresa - CNPJ), como locatária (inquilina), para pessoa física
(CPF), como locadora (proprietário).
Tabela
Progressiva Mensal do IRRF, vigente a partir de 1º de maio de 2023.
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Base de Cálculo
|
Alíquota
|
Parcela a Deduzir do IR
|
Até R$ 2.112,00
|
zero
|
zero
|
De R$ 2.112,01 até R$ 2.826,65
|
7,5%
|
R$ 158,40
|
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05
|
15,0%
|
R$ 370,40
|
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68
|
22,5%
|
R$ 651,73
|
Acima de R$ 4.664,68
|
27,5%
|
R$ 884,96
|
Uma novidade da nova legislação é que poderá ser utilizado o
desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, ou seja
R$ 528,00 [faixa com alíquota zero da tabela progressiva = R$ 2.112,00 (x) 25%
(=) R$ 528,00].
Vamos a um exemplo prático:
Empresa Comercial Estrela Ltda. (pessoa jurídica) é locatária
do imóvel da Rua da Direita nº 100, nesta cidade. Esse imóvel é de propriedade
de José da Silva (pessoa física) e tem a locação administrada pela Imobiliária
Bons Negócios Ltda., que para administrar a locação cobra uma taxa de 10% sobre
o valor do aluguel.
O aluguel de abril/2023, no valor bruto de R$ 6.000,00, será
pago em 05 de maio de 2023.
O cálculo do IRRF é o seguinte:
Valor
do Aluguel
|
R$
6.000,00
|
(-)
Taxa de Administração
|
(R$
600,00)
|
(=)
Base de Cálculo do IRRF
|
R$
5.400,00
|
(x)
Alíquota, conforme a tabela progressiva
|
27,5%
|
(=)
Subtotal
|
R$
1.485,00
|
(-)
Parcela a Deduzir do IR, conforme tabela
|
(R$
884,96)
|
(=)
Valor a ser retido de IRRF
|
R$
600,04
|
Com isso, o recibo (boleto) para a
Empresa
Comercial Estrela Ltda.,
locatária, pagar, em suma, ficaria:
Aluguel
|
R$ 6.000,00
|
(-) IRRF
|
(R$ 600,04)
|
Valor a pagar no recibo (boleto)
|
R$ 5.399,96
|
A Empresa Comercial Estrela Ltda.,
locatária, além do valor do aluguel acima, também fica responsável pelo
pagamento do IRRF, através de DARF, no valor de R$ 600,04.
Quanto ao pagamento ao proprietário (
José
da Silva), em suma, ficaria:
Aluguel
|
R$
6.000,00
|
(-)
Taxa de Administração
|
(R$ 600,00)
|
(-)
IRRF
|
(R$
600,04)
|
Valor
líquido a receber
|
R$
4.799,96
|
Convém lembrar que no caso de aluguéis de imóveis
pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de
incidência do imposto sobre a renda, conforme o caso:
a) o valor dos impostos (IPTU...), taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para sua cobrança ou
recebimento (taxa de administração da imobiliária); e
d) as despesas de condomínio.
Os encargos acima somente poderão reduzir o valor
do aluguel bruto quando o ônus tenha sido do locador.
No caso de imóveis com mais de um proprietário, o
valor do aluguel deverá ser tributado proporcionalmente ao percentual que cada
proprietário possui na propriedade.
No caso de imóveis de proprietários casados em
comunhão de bens, que tenham imóveis com propriedade em comum, poderá ser
tributado 100% do valor do aluguel em qualquer um dos cônjuges (tributação para
o marido ou para a mulher) ou, opcionalmente, 50% para cada um dos cônjuges.
Com relação ao fato gerador do IRRF, ou seja, qual
o momento da retenção do IRRF, isso acontece pelo chamado Regime de Caixa e não
pelo Regime de Competência. Portanto, no momento em que o locatário efetua o
pagamento, independentemente do mês a que se refira o aluguel. Exemplo: o
aluguel referente ao mês de abril/2023 será pago pelo locatário em 05 de maio
de 2023. Logo, a retenção do IRRF deverá ser de acordo com a legislação da data
do pagamento (maio/2023, portanto, na nova tabela); e, não pela legislação do
mês de abril/2023, mês de referência do aluguel.
Quando o aluguel for recebido por meio de
imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo
locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário
efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o
proprietário.
Compõem a base de cálculo, para efeito de
tributação do IRRF, os juros de mora, atualização monetária, multas por
rescisão de contrato de locação, a indenização por rescisão antecipada ou
término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no
pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo
locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que
cedido o direito de exploração.
No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis
recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao seu
procurador, no Brasil, a responsabilidade pela retenção do imposto de renda
mediante aplicação da alíquota de 15%.
Os rendimentos de aluguéis de imóveis depositados
em juízo são tributados somente quando disponibilizados ao beneficiário ou ao
seu representante legal.
É obrigatória a emissão de recibo ou documento
equivalente pelo locador ou administrador do bem, quando do recebimento de
rendimentos da locação de bens imóveis.
Base Legal: Medida Provisória 1171/2023;
Instrução Normativa RFB nº 1500/2014.
Fonte: Matéria elaborada pela M&M Assessoria Contábil
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