É muito comum,
especialmente entre parentes de primeiro grau, a transferência de dinheiro de
um para outro visando o suprimento de recursos para determinadas finalidades;
seja a aquisição do primeiro imóvel, a realização de uma viagem, um
intercâmbio, um curso, entre outros.
Às vezes, esses
recursos são lançados em ambas as declarações como empréstimo, sendo que,
depois de certo tempo, não tendo o devedor conseguido renda suficiente para a
quitação, as partes acertam o perdão da dívida, de modo a desaparecer o crédito
na declaração de um e o débito na de outro.
O perdão de
dívidas é uma das situações listadas no artigo 47 do Decreto
9.580/2018 [1] (Regulamento do Imposto de Renda) em que incide
o imposto de renda. Vejamos:
"Artigo 47. São também tributáveis:
I - As importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de
perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;".
O texto
transcrito está dizendo, em outras palavras, que o valor do empréstimo será
tributável, mas apenas se quitado com prestação de serviço pelo devedor ao
credor.
Contrario sensu, se o empréstimo é simplesmente perdoado, sem nenhuma condição para o
devedor, sem que seja exigido pelo credor qualquer contraprestação de serviços
ou retribuição de qualquer espécie, o valor não será alcançado pela tributação
do Imposto de Renda.
A Receita Federal
já se posicionou a respeito através da Solução de Consulta Cosit nº 70/2013 ,
consolidando o entendimento de que o perdão de dívida sem qualquer
contrapartida ou retribuição por parte do devedor não configura rendimento
tributável pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Mais
recentemente, a Solução de Consulta Disit nº 3010, de 23 de agosto de 2021, tem
a seguinte ementa:
"Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF)
Rendimentos
oriundos de perdão ou cancelamento de dívida. Tratamento Tributário.
O perdão ou
cancelamento de dívida somente terá repercussão tributária para o beneficiário
se corresponder à
contraprestação de serviços ao credor.
Solução de
Consulta vinculada à solução de Consulta Cosit nº 70, de 30 de dezembro de
2013, (Diário Oficial d União - DOU de 09 de janeiro de 2014, seção 1, página
21).
Dispositivos
Legais: Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580,
22 de novembro de 2018, artigo 47, inciso I."
Entretanto, nem
tudo são flores. Um outro aspecto, bem controverso, precisa ser levado em
conta. É que alguns fiscos estaduais vêm entendendo a operação como simulação,
classificando-a como doação mascarada, cujo intuito é fugir à incidência do
ITCMD. Destarte, optam por desconsiderar o perdão de dívida, caracterizando-o
como efetiva doação e cobrando do donatário o tributo e as penalidades
previstas em seus regulamentos.
E são exatamente
as operações entre familiares que chamam mais a atenção das Secretarias de
Fazenda dos estados. No estado de São Paulo, onde geralmente começam as teses
que são seguidas pelas outras unidades da Federação, a tendência do Judiciário
tem sido a favor da incidência do ITCMD quando o contribuinte não consegue
robustamente comprovar a ocorrência do empréstimo e do perdão.
Recomenda-se,
portanto, bastante cautela, tanto ao contratar o empréstimo quando ao perdoar.
Manter documentação idônea, contrato, movimentação financeira e outros
documentos aptos a comprovar a operação e a situação que ensejou o perdão da
dívida sem qualquer contrapartida.
Doutra sorte, se
o caso se tratar de um "empréstimo" daqueles que costumam
ocorrer principalmente entre familiares, nos quais não há, efetivamente, a
intenção de serem devolvidos, é muito provável que o "perdão" resultará em
recolhimento do ITCMD, haja vista a caracterização da doação disfarçada.
Nota
[1] Ver em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/210422515/artigo-47-do-decreto-n-9580-de-22-de-novembro-de-2018
Autor: José Ernane
Santos é advogado e contabilista, pós-graduado em Direito Empresarial e
Direito Internacional pela Unifor, sócio do escritório Fortes Nasar Advogados
Associados e conselheiro do Conat-CE.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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