Deverá ser apresentado o comprovante de frequência à escola,
para crianças a partir de 4 anos de idade; Para os menores de 7 anos, a
apresentação da Caderneta de Vacinação é obrigatória
Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de novembro de
cada ano, os empregados deverão apresentar ao seu empregador o comprovante de
frequência à escola, para crianças a partir de 4 anos de idade. No caso do
menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser
apresentado atestado médico que informe esse fato. Também está obrigada a
apresentação da Caderneta de Vacinação, ou documento equivalente, para os
dependentes menores de 7 anos.
É de responsabilidade do empregado com CTPS registrada (em qualquer função) a
obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos
para percepção do salário-família.
Portanto, a empresa deverá suspender, até a entrega da documentação, o
pagamento do salário-família nos casos em que o empregado não apresente a tempo
as comprovações de frequência escolar, na data regulamentada. Logo, tal
pagamento e sua manutenção fica condicionado à apresentação de
"Comprovante de Frequência Escolar" e da "Caderneta de
Vacionação".
Nota M&M:
Clientes da M&M deverão enviar a "Comprovante
de Frequência Escolar" pelo sistema eletrônico de envio de documentos
"M&M Virtual - Onvio".
O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?
Salário-família é o benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até
R$ 1.819,26, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou
inválidos. (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados
que não possuem bens suficientes para o próprio sustento). O valor do
salário-família é de R$ 62+,04, por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido. Empregados com remuneração superior a R$ 1.819,26 mensal não
tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas extras, comissões,
adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa
remuneração.
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.
O salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do nascimento da
criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de
Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de Nascimento do
filho ou comprovação de invalidez (no caso de dependentes maiores de 14 anos,
inválidos).
Têm direito ao Salário-Família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os
contribuintes individuais (como é o caso dos empresários), segurados especiais
e facultativos não recebem salário-família.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo
mínimo de contribuição.
A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Se pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito a
receber o salário-família.
O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela empresa à qual está
vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial.
Ou seja, o pagamento do salário-família não gera custos para a empresa.
Matéria atualizada em 21/11/2024.
Fonte: M&M Assessoria Contábil
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