Muitas empresas
estabelecem em seus manuais de procedimentos ou regulamentos internos a
obrigatoriedade no uso de uniformes, utilização de calçados, uso de crachás,
horários de marcação de ponto, tolerância e motivos de ausências e
atrasos, condições para transferências, dentre outras.
Assim, o regulamento
interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer
para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela
prestam serviços.
Entretanto, embora
seja prerrogativa do empregador se utilizar do regulamento para obrigar o
empregado a cumprir com o que ali foi estabelecido, este direito está limitado
ao que dispõe o acordo ou a convenção coletiva da categoria
profissional, a CLT, a Constituição Federal e outras normas específicas de
trabalho.
Além das regras
apontadas anteriormente, há situações específicas onde as empresas determinam,
inclusive, o uso ou não de maquiagem, a proibição do uso de barba, bigode,
cavanhaque ou costeleta, a possibilidade ou não do uso de cabelos afro,
longos ou curtos, a proibição do uso de brincos ou cabelos soltos, dentre outras
infinidades de situações que variam de empresa para empresa, dada a
peculiaridade da atividade econômica e o cliente para o qual presta serviços ou
produtos.
Muitos empregados
entendem tais regras como uma violação à sua vida íntima e questionam qual a
relação da aparência pessoal com seu desenvolvimento profissional, se o cabelo
mais curto irá melhorar o desempenho, se o uso da barba irá impedir
de desenvolver um bom trabalho e etc., mas muitas vezes
acabam cedendo às exigências das empresas em prol da manutenção do
emprego.
Além de preconceitos
de origem, raça, sexo, cor e idade (art. 3º, IV da CF), a Constituição Federal
proíbe qualquer discriminação aos direitos ligados a pessoa humana e sua
personalidade, tais como a vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à
honra, à liberdade e à propriedade.
É certo que algumas
atividades empresariais exigem determinados cuidados até para
garantir a segurança do empregado e, neste caso, o empregador pode impor
que estas regras sejam cumpridas.
É o caso, por
exemplo, da empregada que atua na indústria operando máquina e que as condições
de trabalho oferecem riscos em prender qualquer parte do corpo e causar acidente
de trabalho. Neste caso, a proibição do uso do cabelo longo e solto é
condição de segurança e, portanto, não caracteriza preconceito ou violação à
sua personalidade, pois se está preservando
a saúde da empregada.
Por outro lado, há
empresas que determinam regras que não estão ligadas à exigência da
atividade ou à segurança do empregado, mas por simples determinação de um
padrão na aparência pessoal, o que pode representar uma violação à
personalidade ou uma discriminação
estética.
Se uma empresa que,
por conta de sua atividade, contrate empregados para atuar somente na área
administrativa e os proíbe de usar barba ou impeça que as empregadas usem salto
alto no ambiente de trabalho, pode-se entender que a empresa está
agindo com discriminação ao exercer seu poder diretivo.
Vale lembrar que não
é porque a empresa permite ao empregado se vestir da forma que lhe
for mais confortável ou que se apresente com barba ou aparentemente como melhor
se sentir, que o empregado está autorizado a se vestir de forma desleixada
ou incompatível com a sua atividade.
Usar decotes
exagerados, camisetas de rock para visitar clientes, usar piercing que o
faça ser reconhecido a 20 metros de distância ou calças
que o identifique como um cantor sertanejo, são atitudes que podem
prejudicar o empregado, bem como a própria empresa. Tudo deve ser avaliado sob
o ponto de vista da atividade exercida e dos clientes, mas é preciso ter bom
senso no uso deste livre arbítrio.
Vestimentas ou
aparências de empregados que fogem do "normal" ou se contradizem com
a "imagem" e reputação da empresa, podem e devem ser alertadas por
parte da área de recursos humanos da organização, a fim de que o
ambiente de trabalho não seja vulgarizado pelos próprios colegas e os negócios
da empresa não sejam comprometidos frente aos seus clientes.
A corroborar sobre o
entendimento da limitação dos procedimentos por parte da empresa, o Ministério
Público do Trabalho (MPT) da Bahia julgou e condenou um banco por
discriminação estética ao proibir o uso de barba no local de trabalho. Veja
Notícia abaixo:
Fonte: MPT/BH -
23/09/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Justiça do
Trabalho condenou um dos maiores bancos do país por discriminação estética,
referente à proibição do uso de barba pelos empregados. A decisão do juiz
Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, tomou por base a ação
civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, pelo Ministério Público do
Trabalho - MPT, de autoria do procurador Manoel Jorge e Silva Neto (ACP
0073200-78.2008.5.05.0007).
A sentença foi favorável ao pedido do MPT e condenou o banco ao pagamento de
indenização de R$ 100 mil, por dano moral à coletividade dos
trabalhadores. Um alerta para a prática de discriminação ilegítima com base em
traço estético.
A Constituição
Federal (art. 3º, IV) proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação. A empresa recorreu, mas os embargos
de declaração foram julgados improcedentes, conforme sentença divulgada no
último dia 2. O valor da indenização é reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
O banco também será obrigado a publicar no primeiro caderno dos jornais de
maior circulação na Bahia (uma nota por dia, durante dez dias seguidos, em cada
um dos jornais) e em todas as redes de televisão aberta (uma mensagem por cada
rede de televisão aberta), em âmbito nacional, em horário anterior ao principal
jornal de informações de cada rede, a mensagem:
"BANCO S/A, em virtude
de condenação imposta pela MM. (...) Vara do Trabalho de Salvador, conforme
determinação contida em decisão prolatada em ação civil pública sob nº (...),
proposta pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia, registra que a
Constituição de 1988 refere que são direitos de todos os trabalhadores
brasileiros a preservação de sua dignidade e proteção contra qualquer prática
discriminatória, especialmente aquelas de cunho estético, cumprindo salientar
ainda que o BANCO S/A, ao reconhecer a ilicitude do seu comportamento relativo
à proibição de que seus trabalhadores do sexo masculino usassem barba, vem a
público esclarecer que alterou o seu Manual de Pessoal para incluir
expressamente tal possibilidade, porque entende que o direito à construção da
imagem física é direito fundamental de todo trabalhador brasileiro."
Na
decisão, o juiz do trabalho concluiu que a proibição patronal toma por base o
puro e simples preconceito. "As medidas pretendidas pelo Ministério Público do
Trabalho mostram-se úteis e necessárias, pois visam a tornar efetivamente
público a toda a sociedade que se fez cessar a discriminação em prejuízo dos
seus empregados do sexo masculino que desejam utilizar barba, o que, em última
análise, inibe evidentemente a conduta patronal transgressora para o futuro,
tutelando de forma efetiva a situação de direito substancial referida.",
destaca Guilherme Ludwig.
SHOPPING CENTERS
A discriminação com
base em traço estético foi alvo da atuação do MPT também em shopping centers de
Salvador, quando diversos estabelecimentos firmaram termos de ajustamento de
conduta (TAC), comprometendo-se a corrigir a prática ilegal.
O Coordenador do
Núcleo de Discriminação no Trabalho do MPT/BA explica que "usar ou não barba,
cavanhaque, bigode ou costeleta não mostra nenhuma relação com maior ou menor
eficiência no tocante à prestação de trabalho".
Exceção a casos de
segurança em plantas industriais, quando a vedação ao uso de barba está
vinculada à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Com a barba, a
colocação de máscaras contra o vazamento de gases tóxicos impede total
aderência ao rosto.
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado,
Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras
nas áreas trabalhista e previdenciária.