Caso real de uma balconista que aplicava medicamentos injetáveis
A Justiça do
Trabalho negou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade de
grau médio à balconista de uma farmácia em Betim, na Região Metropolitana de
Belo Horizonte. Pelo laudo pericial, ficou descaracterizada a insalubridade pelo
agente biológico nas atividades da profissional durante todo o período de
trabalho. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG que, sem
divergência, negaram provimento ao recurso da trabalhadora e mantiveram a
sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.
Na ação, a
trabalhadora alegou que, além da aplicação de medicamentos injetáveis,
manipulava materiais biológicos. Afirmou ainda que a sala existente na farmácia
se enquadra como ambulatorial. Porém, ao avaliar o caso, o desembargador
relator André Schmidt de Brito descartou o pedido.
O perito esclareceu
que, somente após 01/09/2016, a autora realmente exerceu a função de vendedora,
com a possibilidade de aplicação de injetáveis. "Mas a atividade principal
era vender medicamentos aos clientes da loja. A ex-empregada informou que em
certas receitas existe a necessidade de medicamento injetável, onde ela então
aplicava as injeções".
Segundo o julgador,
apesar de o agente biológico possuir avaliação qualitativa, deve-se ter normas
e regras técnicas na avaliação para constatar se realmente existe ou não
possibilidade de contato com material biológico com riscos à saúde, e se esse
contato é permanente. "No caso, constatou não haver essa possibilidade, a
autora afirmou fazer uso efetivo das luvas durante as aplicações, e o perito
constatou a existência de caixa de luvas impermeáveis de procedimento para
proteção contra agentes biológicos na sala de aplicações".
Outro ponto
esclarecido pela perícia é que nenhum dos injetáveis aplicado foi para
tratamento de doença, mas sim hormônios esteroides, anticoncepcionais,
polivitamínicos e anti-inflamatórios. "Diante das amostragens, comprova-se
a baixa porcentagem de aplicações, não enquadrando o contato permanente, além
dos procedimentos serem em pessoas saudáveis conforme tipo de medicamento
aplicado".
No entendimento do
julgador, não se pode generalizar e banalizar uma atividade e enquadrá-la
como insalubre por questões teóricas sobre a matéria. Segundo ele,
deve-se fazer a correta avaliação da situação de trabalho para enquadramento ou
não na norma. "O simples fato de aplicar medicamentos injetáveis em
clientes não é condição única e suficiente para caracterização da atividade
como insalubre. Na tarefa, deve-se verificar se existe o contato real,
direto e permanente com material infectocontagiante em condições de risco, o
que não ocorreu com a vendedora, conforme foi constatado durante a diligência,
o acompanhamento da tarefa e as próprias declarações".
O relator salientou
que o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho enquadra, na insalubridade em
grau médio, o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou com
material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana. E, segundo o julgador, a empregadora é um
estabelecimento comercial, que tem como meta a venda de medicamentos, sendo
essa, inclusive, a principal função da trabalhadora.
Além disso, no
entendimento do magistrado, ficou demonstrado no processo que a atividade de
aplicação de injeções não era frequente. "No mês de janeiro de 2018, foram
realizadas nove aplicações, e, no mês de abril de 2017, mais cinco aplicações",
ressaltou o julgador.
Assim, o magistrado
descartou o adicional de insalubridade, reconhecendo que "não se
aplica, ao caso, a TJP 19 deste TRT". O magistrado citou ainda jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido: "Balconista de
farmácia que, entre outras atribuições, aplicava injeções em clientes, mas sem
contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, não faz jus ao
adicional de insalubridade, por não se inserir a atividade na NR-15, Anexo
XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego". O processo já foi arquivado
definitivamente.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG),
com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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