Uma empresa de
vigilância, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenizações por danos
morais e materiais após descumprir a promessa de contratar um trabalhador
depois que ele já havia pedido demissão do emprego anterior. A decisão é da
juíza em atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Liza Maria
Cordeiro.
O profissional alegou que, após a seleção e
o exame admissional, a contratação foi cancelada, gerando prejuízos. Segundo
ele, a empresa prometeu contratar, o que ocasionou, inclusive, seu pedido de
demissão no emprego anterior.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que o
profissional apenas participou do processo seletivo, não sendo, contudo,
celebrado o contrato de trabalho entre as partes. Sustentou que a
contratação dele e de outros candidatos dependia do número de postos de
trabalho disponibilizados pela tomadora de serviços, o qual foi reduzido com a
pandemia da Covid-19.
Para a juíza, restou incontroverso nos
autos que o autor, de fato, submeteu-se a processo seletivo e exame
admissional, mas a contratação não foi efetivada. Segundo a julgadora, o
preposto ouvido em audiência declarou que "de última hora, a tomadora
extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas e oito candidatos não puderam ser
admitidos, porque a vaga foi extinta". No entendimento da magistrada, o
depoimento revelou que, de fato, a desistência da contratação aconteceu após
exauridas a fase de seleção, gerando efetiva expectativa de contratação.
O preposto declarou ainda que "não
sabia quando o autor foi comunicado de que não poderia seguir na seleção".
Segundo a juíza, o desconhecimento dos fatos pelo preposto implica a confissão
ficta da parte representada, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT,
combinado com os artigos 343, parágrafo 2º, e 345, ambos do CPC. "Isso
leva à presunção de que a comunicação ocorreu após a finalização das tratativas
de seleção e após o autor pedir dispensa do seu emprego".
A julgadora ressaltou ser possível que,
antes da formalização do contrato, o candidato seja submetido a processo
seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade, ou, a critério do
empregador, desdobrar-se em várias etapas, podendo a contratação não vir a se
concretizar.
Porém, nesse caso, ela entendeu que a prova
favoreceu a tese contida na inicial quanto à efetiva promessa de contratação.
Houve, no caso, uma série de etapas cumpridas pelo autor, como entrevista,
exames médicos, gerando maior expectativa no candidato. Segundo a juíza, na
fase pré-contratual, as partes também têm direitos e obrigações, decorrentes do
dever de agir com lealdade e boa-fé reciprocamente, à luz do artigo 422 do
Código Civil, "o que não foi observado".
Configurada a conduta ilícita da empresa, a
magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais de
R$ 2 mil. A juíza condenou também a empregadora ao pagamento da indenização por
danos materiais, em valores relativos a três meses de trabalho, período
compatível com o tempo correspondente a um contrato de experiência.
A trabalhadora recorreu da decisão, e os
desembargadores da Décima Primeira Turma, sem divergência, deram parcial
provimento, majorando o montante da reparação por danos morais para
R$ 5 mil. O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho para exame
do recurso de revista.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT 3º Região (MG), Processo PJe:
0010672-57.2021.5.03.0023, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!