A
pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, para fins
de IRPJ e nem compensar bases de cálculo negativas da CSLL, se entre a data da
apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu
controle societário e do ramo de atividade.
A
cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais
atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no
ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado e
compensação de base de cálculo negativa acumulada da CSLL.
Base Legal: Solução de Consulta nº 85, de
12/04/2023; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584 do Anexo; Decreto-lei
nº 2.341, de 1987, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, arts. 3º e 209;