Empréstimo de dinheiro da empresa para os sócios ou
familiares poderá ser considerado como Lucros Distribuídos Disfarçadamente
A
legislação presume como distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual
a empresa:
a)
empresta
dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou
reservas de lucros. No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão
do empréstimo, considerar-se-á distribuição disfarçada de lucros a partir da
formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo;
b)
aliena,
por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa
ligada;
c)
adquire,
por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
d)
perde,
em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de
pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção
de aquisição;
e)
paga
a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em
montante que excede notoriamente do valor de mercado.
f)
realiza
com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim
entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que
prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com
terceiros;
g)
a
parte das variações monetárias ativas que exceder as variações monetárias
passivas.
Observa-se
que considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
-
o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
-
o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
- cônjuge
e os parentes até terceiros grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física,
do administrador ou do titular da pessoa jurídica.
Base Legal: Art. 60 do Decreto-Lei
1598/1977, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.