Os
valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com
internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços
no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção
da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação
do Lucro Real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação
hábil e idônea, os valores despendidos.
Base
Legal: Solução de Consulta nº 87, de 14/03/2023; Regulamento do Imposto sobre a
Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de
1981.
Texto editado pela M&M
Assessoria Contábil